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LEI PROMULGADA N.º 156, DE 10 DE JULHO DE 2013

VEDA a destinação de recursos públicos para associações e fundações que sejam administradas e/ou controladas pela pessoa que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É vedada a destinação de recursos públicos para associações e fundações referidas, respectivamente nos incisos I e III do artigo 44 do Código Civil Brasileiro que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, pelas seguintes pessoas:

I - exercente de mandato eletivo;

II - membro do Ministério Público;

III - dirigente de órgão ou entidade da administração pública;

IV - cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública;

V - parentes naturais, até o 3º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

VI - parentes por afinidade, até o 2º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 156, DE 10 DE JULHO DE 2013

VEDA a destinação de recursos públicos para associações e fundações que sejam administradas e/ou controladas pela pessoa que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É vedada a destinação de recursos públicos para associações e fundações referidas, respectivamente nos incisos I e III do artigo 44 do Código Civil Brasileiro que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, pelas seguintes pessoas:

I - exercente de mandato eletivo;

II - membro do Ministério Público;

III - dirigente de órgão ou entidade da administração pública;

IV - cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública;

V - parentes naturais, até o 3º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

VI - parentes por afinidade, até o 2º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.