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LEI PROMULGADA N.º 157, DE 10 DE JULHO DE 2013

DISPÕE sobre a prioridade de atendimento para mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Amazonas, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, da qual resulte dano a sua integridade física-estética.

Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto nesta lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência doméstica e familiar, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecido pela comunidade médica.

Art. 2.º Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Amazonas, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.

§1.º Realizado o diagnóstico e comprovada à agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

§2.º A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.

Art. 3.º A inscrição da vítima no Cadastro Único do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Art. 4.º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente lei, deverão ser promovidas a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética.

Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 157, DE 10 DE JULHO DE 2013

DISPÕE sobre a prioridade de atendimento para mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Amazonas, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, da qual resulte dano a sua integridade física-estética.

Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto nesta lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência doméstica e familiar, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecido pela comunidade médica.

Art. 2.º Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Amazonas, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.

§1.º Realizado o diagnóstico e comprovada à agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

§2.º A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.

Art. 3.º A inscrição da vítima no Cadastro Único do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Art. 4.º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente lei, deverão ser promovidas a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética.

Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.