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LEI PROMULGADA N.º 158, DE 10 DE JULHO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do uso de elevadores em edificações de uso hospitalar.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados todos os hospitais, clínicas e afins que estão concluídos ou que vierem a ser construídos, no Estado do Amazonas, a terem e fazerem funcionar:

I - em edificações com três ou mais pavimentos, no mínimo dois elevadores, um para a movimentação de pacientes, acompanhantes e servidores da unidade, e, outro, exclusivo, para a retirada de lixo, inclusive o contaminado;

II - uma Comissão Interna de Infecção Hospitalar que fiscalize a aplicação das normas pertinentes do Ministério da Saúde.

Art. 2.º Caberá aos órgãos de análise dos projetos de construção e a Vigilância Sanitária do Estado, após a conclusão das obras, a vistoria e o laudo técnico correspondente.

Art. 3.º A inobservância ou o descumprimento das normas aprovadas por esta Lei sujeitará o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que a substitua com o encaminhamento dos casos ou ocorrência ao Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor para a aplicação da legislação pertinente.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor 120 dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 158, DE 10 DE JULHO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do uso de elevadores em edificações de uso hospitalar.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados todos os hospitais, clínicas e afins que estão concluídos ou que vierem a ser construídos, no Estado do Amazonas, a terem e fazerem funcionar:

I - em edificações com três ou mais pavimentos, no mínimo dois elevadores, um para a movimentação de pacientes, acompanhantes e servidores da unidade, e, outro, exclusivo, para a retirada de lixo, inclusive o contaminado;

II - uma Comissão Interna de Infecção Hospitalar que fiscalize a aplicação das normas pertinentes do Ministério da Saúde.

Art. 2.º Caberá aos órgãos de análise dos projetos de construção e a Vigilância Sanitária do Estado, após a conclusão das obras, a vistoria e o laudo técnico correspondente.

Art. 3.º A inobservância ou o descumprimento das normas aprovadas por esta Lei sujeitará o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que a substitua com o encaminhamento dos casos ou ocorrência ao Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor para a aplicação da legislação pertinente.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor 120 dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.