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LEI PROMULGADA N.º 151, DE 15 DE MAIO DE 2013

DISPÕE sobre a proibição do tratamento discriminatório às gestantes que participam de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido o tratamento discriminatório às gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os processos seletivos em que exigirem a avaliação por meio de exame de capacitação física não poderão excluir a candidata que comprovar gravidez.

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 151, DE 15 DE MAIO DE 2013

DISPÕE sobre a proibição do tratamento discriminatório às gestantes que participam de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido o tratamento discriminatório às gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os processos seletivos em que exigirem a avaliação por meio de exame de capacitação física não poderão excluir a candidata que comprovar gravidez.

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.