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LEI PROMULGADA N.º 149, DE 15 DE MAIO DE 2013

DISPÕE sobre a instituição da obrigatoriedade de instalação de “Balança do Consumidor” nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercearias, padarias e similares e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica determinado aos estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas, a instalação de balanças do consumidor para aferimento do peso de produtos embalados ou negociados com a utilização de balanças particulares.

§ 1.º Entende-se como estabelecimentos comerciais tratados no caput deste artigo supermercados, mercearias, padarias e similares que comercializam produtos alimentícios embalados ou não.

§ 2.º As balanças deverão ser instaladas em locais de fácil acesso aos consumidores e deverão ser acompanhadas de placa informativa visível a todos, com os seguintes dizeres: “ESTA BALANÇA DESTINA-SE AO AFERIMENTO DO PESO DE PRODUTOS EMBALADOS”.

Art. 2.º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$100,00 (cem reais) que será revestida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias; V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 3.º Cabe ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, respeitando o disposto no artigo 9.º da Constituição Estadual.

Art. 4.º O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5.º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 149, DE 15 DE MAIO DE 2013

DISPÕE sobre a instituição da obrigatoriedade de instalação de “Balança do Consumidor” nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercearias, padarias e similares e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica determinado aos estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas, a instalação de balanças do consumidor para aferimento do peso de produtos embalados ou negociados com a utilização de balanças particulares.

§ 1.º Entende-se como estabelecimentos comerciais tratados no caput deste artigo supermercados, mercearias, padarias e similares que comercializam produtos alimentícios embalados ou não.

§ 2.º As balanças deverão ser instaladas em locais de fácil acesso aos consumidores e deverão ser acompanhadas de placa informativa visível a todos, com os seguintes dizeres: “ESTA BALANÇA DESTINA-SE AO AFERIMENTO DO PESO DE PRODUTOS EMBALADOS”.

Art. 2.º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$100,00 (cem reais) que será revestida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias; V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 3.º Cabe ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, respeitando o disposto no artigo 9.º da Constituição Estadual.

Art. 4.º O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5.º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.