LEI PROMULGADA N.º 151, DE 15 DE MAIO DE 2013
DISPÕE sobre a proibição do tratamento discriminatório às gestantes que participam de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica proibido o tratamento discriminatório às gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os processos seletivos em que exigirem a avaliação por meio de exame de capacitação física não poderão excluir a candidata que comprovar gravidez.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.