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LEI PROMULGADA N.º 188, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, bares, restaurante, casas de shows e eventos, divulgarem nos impressos a frase “SE BEBER, NÃO DIRIJA” e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, bares, restaurantes, casas de shows e eventos, no âmbito do Estado do Amazonas, a imprimirem a frase “SE BEBER, NÃO DIRIJA” nos cardápios, panfletos, cartazes, ingressos e demais materiais impressos de divulgação.

Art. 2.º A frase deverá ser impressa em local de fácil visibilidade e de destaque.

Art. 3.º O descumprimento das exigências desta Lei implicará ao infrator a imposição em multa no valor de 5000 (cinco mil) UFIR's, em caso de reincidência o valor será dobrado.

Art. 4.º O Poder Executivo Estadual baixará os atos que se fizerem indispensáveis e necessários para a regulamentação desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 188, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, bares, restaurante, casas de shows e eventos, divulgarem nos impressos a frase “SE BEBER, NÃO DIRIJA” e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, bares, restaurantes, casas de shows e eventos, no âmbito do Estado do Amazonas, a imprimirem a frase “SE BEBER, NÃO DIRIJA” nos cardápios, panfletos, cartazes, ingressos e demais materiais impressos de divulgação.

Art. 2.º A frase deverá ser impressa em local de fácil visibilidade e de destaque.

Art. 3.º O descumprimento das exigências desta Lei implicará ao infrator a imposição em multa no valor de 5000 (cinco mil) UFIR's, em caso de reincidência o valor será dobrado.

Art. 4.º O Poder Executivo Estadual baixará os atos que se fizerem indispensáveis e necessários para a regulamentação desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.