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LEI PROMULGADA N.º 189, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a segurança dos equipamentos de diversão instalados em parques de diversões, parques aquáticos e bufês, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A instalação, operação, inspeção, manutenção e modificações dos equipamentos de diversão dos parques de diversão, parques aquáticos e bufês do Estado do Amazonas observarão, obrigatoriamente, as disposições dos fabricantes, as Normas Brasileiras n. 15.926-1, 15.926-2, 15.926-3, 15.926-4 e 15.926-5 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais legislações pertinentes vigentes.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput deste artigo englobam a operação de montagem e desmontagem e os sistemas mecânicos, elétricos, eletrônicos, hidráulicos, pneumáticos, de segurança e controle.

Art. 2.º O alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente local não dispensa a aprovação inicial e as inspeções de instalação, reparo, modificação e periódica dos equipamentos, bem como a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 3.º Os controladores, operadores, atendentes e demais funcionários serão devidamente treinados e certificados pelos fabricantes quanto ao funcionamento e procedimentos de operação e segurança dos equipamentos.

Art. 4.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa pecuniária aplicada no valor de R$300,00 (trezentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. Como critério para análise da gravidade da infração, considerar-se-á o concurso de infrações, a quantidade de aparelhos ou profissionais irregulares e o lapso temporal do vencimento das inspeções.

Art. 5.º Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 4º.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 189, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a segurança dos equipamentos de diversão instalados em parques de diversões, parques aquáticos e bufês, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A instalação, operação, inspeção, manutenção e modificações dos equipamentos de diversão dos parques de diversão, parques aquáticos e bufês do Estado do Amazonas observarão, obrigatoriamente, as disposições dos fabricantes, as Normas Brasileiras n. 15.926-1, 15.926-2, 15.926-3, 15.926-4 e 15.926-5 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais legislações pertinentes vigentes.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput deste artigo englobam a operação de montagem e desmontagem e os sistemas mecânicos, elétricos, eletrônicos, hidráulicos, pneumáticos, de segurança e controle.

Art. 2.º O alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente local não dispensa a aprovação inicial e as inspeções de instalação, reparo, modificação e periódica dos equipamentos, bem como a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 3.º Os controladores, operadores, atendentes e demais funcionários serão devidamente treinados e certificados pelos fabricantes quanto ao funcionamento e procedimentos de operação e segurança dos equipamentos.

Art. 4.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa pecuniária aplicada no valor de R$300,00 (trezentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. Como critério para análise da gravidade da infração, considerar-se-á o concurso de infrações, a quantidade de aparelhos ou profissionais irregulares e o lapso temporal do vencimento das inspeções.

Art. 5.º Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 4º.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
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Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.