LEI PROMULGADA N.º 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas nos Centros de Formação dos Condutores, no âmbito do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Os Centros de Formação de Condutores no Estado do Amazonas deverão dispor de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas ministradas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, sempre que houver aluno com deficiência auditiva.
Art. 2.º Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos com deficiências auditivas ou não, participantes do Curso de preparação para o trânsito, em razão da obrigatoriedade de presença do profissional referido no artigo 1.º.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.