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LEI PROMULGADA N.º 183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a instalação de banheiros públicos e banheiros adaptados para uso de deficientes físicos, nos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais, com mais de 100 (cem) metros quadrados de área, não localizados em shoppings, ficam obrigados a instalar banheiros públicos e banheiros com adaptação para o uso de deficientes físicos.

Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais que possuam mais de 200 (duzentos) metros quadrados de área, não localizados em shoppings, ficam obrigados a instalar banheiros públicos por gênero, bem como banheiro com adaptação para o uso de deficientes físicos.

Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais de que tratam os artigos 1.º e 2.º desta Lei terão o prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei no Diário Oficial do Estado para procederem à instalação dos referidos banheiros em suas dependências físicas.

Art. 4.º A inobservância do que estabelece a presente Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a instalação de banheiros públicos e banheiros adaptados para uso de deficientes físicos, nos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais, com mais de 100 (cem) metros quadrados de área, não localizados em shoppings, ficam obrigados a instalar banheiros públicos e banheiros com adaptação para o uso de deficientes físicos.

Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais que possuam mais de 200 (duzentos) metros quadrados de área, não localizados em shoppings, ficam obrigados a instalar banheiros públicos por gênero, bem como banheiro com adaptação para o uso de deficientes físicos.

Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais de que tratam os artigos 1.º e 2.º desta Lei terão o prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei no Diário Oficial do Estado para procederem à instalação dos referidos banheiros em suas dependências físicas.

Art. 4.º A inobservância do que estabelece a presente Lei sujeitará os infratores às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.