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LEI PROMULGADA N.º 175, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da destinação de espaço e assentos reservados aos portadores de deficiência física em cinemas e teatros do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatório a destinação de espaço e assentos reservados para deficientes físicos nos cinemas e teatros do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A fiscalização será de competência do Poder Executivo Estadual, por intermédio de seus órgãos.

Art. 2.º Os cinemas e teatros terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem ao estabelecido nesta norma.

Art. 3.º O não cumprimento ao que determina este dispositivo legal acarretará:

I - advertência;

II - multa de 5 mil UFIR’s;

III - interdição.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 175, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da destinação de espaço e assentos reservados aos portadores de deficiência física em cinemas e teatros do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatório a destinação de espaço e assentos reservados para deficientes físicos nos cinemas e teatros do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A fiscalização será de competência do Poder Executivo Estadual, por intermédio de seus órgãos.

Art. 2.º Os cinemas e teatros terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem ao estabelecido nesta norma.

Art. 3.º O não cumprimento ao que determina este dispositivo legal acarretará:

I - advertência;

II - multa de 5 mil UFIR’s;

III - interdição.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.