LEI PROMULGADA N.º 174, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares e Profissionais da Área Médica a fornecer ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as particulares sediadas no Estado do Amazonas obrigadas a fornecerem a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico, cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.
Art. 2.º A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.
Art. 3.º O prontuário de atendimento médico a que se refere o caput do artigo anterior deverá ser fornecido pela unidade hospitalar ao profissional médico no ato da comunicação de alta, e este, por sua vez, ao paciente, familiar ou responsável que mediante recibo receberá o documento.
Art. 4.º Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.
Art. 5.º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico de que trata o artigo 1º.
Art. 6.º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, ficam ainda as instituições particulares passíveis de multa no valor de 1.000 UFIR/AM a serem revertidas para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo as instituições o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem o que se refere esta norma.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.