Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 127, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE que todas as maternidades no Estado do Amazonas disponibilizem pulseiras antissequestro, para os recém-nascidos, e fixa outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todas as maternidades no Estado do Amazonas devem disponibilizar pulseiras antissequestro para os recém-nascidos.

Art. 2.º A pulseira, disposta no artigo anterior, deve ser colocada no pulso do recém-nascido ainda na sala de parto, na presença da mãe ou responsável presente e emitir um forte apito caso o bebê ultrapasse quaisquer das portas de saída da maternidade.

Art. 3.º A pulseira deverá ser composta por um sensor de alarme e afixada em um dispositivo, cujo fecho só poderá ser desativado por funcionário autorizado da maternidade no momento da saída e na presença dos pais.

Art. 4.º Todas as portas de entrada e saída da instituição de saúde deverão conter dispositivo que acione o alarme.

Art. 5.º O não-cumprimento do disposto nesta lei provocará aos infratores multas de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), dobrando na reincidência, que deverão ser revertidas ao Fundo Estadual da Saúde (C.E.S.-AM), criado pela Lei n. 2.364, de 11 de dezembro de 1995, e alterado pela Lei n. 2.671, de 23 de julho de 2001.

Art. 6.º Cabe ao Fundo Estadual da Saúde (C.E.S.-AM), a fiscalização para o cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 5º.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para as devidas adequações, contados a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 127, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE que todas as maternidades no Estado do Amazonas disponibilizem pulseiras antissequestro, para os recém-nascidos, e fixa outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todas as maternidades no Estado do Amazonas devem disponibilizar pulseiras antissequestro para os recém-nascidos.

Art. 2.º A pulseira, disposta no artigo anterior, deve ser colocada no pulso do recém-nascido ainda na sala de parto, na presença da mãe ou responsável presente e emitir um forte apito caso o bebê ultrapasse quaisquer das portas de saída da maternidade.

Art. 3.º A pulseira deverá ser composta por um sensor de alarme e afixada em um dispositivo, cujo fecho só poderá ser desativado por funcionário autorizado da maternidade no momento da saída e na presença dos pais.

Art. 4.º Todas as portas de entrada e saída da instituição de saúde deverão conter dispositivo que acione o alarme.

Art. 5.º O não-cumprimento do disposto nesta lei provocará aos infratores multas de R$1.000,00 (um mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), dobrando na reincidência, que deverão ser revertidas ao Fundo Estadual da Saúde (C.E.S.-AM), criado pela Lei n. 2.364, de 11 de dezembro de 1995, e alterado pela Lei n. 2.671, de 23 de julho de 2001.

Art. 6.º Cabe ao Fundo Estadual da Saúde (C.E.S.-AM), a fiscalização para o cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 5º.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para as devidas adequações, contados a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.