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LEI PROMULGADA N.º 126, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão dos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, informando que o contratante poderá rescindi-lo, sem ônus, por má qualidade do serviço prestado, independente dos prazos de fidelização.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido que nos contratos de adesão referentes aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, celebrados dentro do território do Estado do Amazonas, deverão constar cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização, redigida da seguinte forma:

“NO CASO DE DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO USUÁRIO EM RAZÃO DA MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA, O CONSUMIDOR FICARÁ ISENTO DE MULTA, CABENDO À PRESTADORA DE SERVIÇO O ÔNUS DA PROVA DA IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO FEITA PELO USUÁRIO”.

Parágrafo único. A cláusula a que se refere o caput deverá ser impressa em letras maiúsculas e em destaque nos contratos.

Art. 2.º Caberá as prestadoras de serviços a que se refere esta lei o encargo de provar o não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato, na regulamentação, na legislação vigente, ou ainda da não frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade da prestação do serviço.

Art. 3.º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 5.º O valor da multa prevista nesta lei será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 126, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão dos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, informando que o contratante poderá rescindi-lo, sem ônus, por má qualidade do serviço prestado, independente dos prazos de fidelização.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido que nos contratos de adesão referentes aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, celebrados dentro do território do Estado do Amazonas, deverão constar cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização, redigida da seguinte forma:

“NO CASO DE DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO USUÁRIO EM RAZÃO DA MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA, O CONSUMIDOR FICARÁ ISENTO DE MULTA, CABENDO À PRESTADORA DE SERVIÇO O ÔNUS DA PROVA DA IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO FEITA PELO USUÁRIO”.

Parágrafo único. A cláusula a que se refere o caput deverá ser impressa em letras maiúsculas e em destaque nos contratos.

Art. 2.º Caberá as prestadoras de serviços a que se refere esta lei o encargo de provar o não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato, na regulamentação, na legislação vigente, ou ainda da não frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade da prestação do serviço.

Art. 3.º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 5.º O valor da multa prevista nesta lei será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.