LEI PROMULGADA N.º 121, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
VEDA o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Amazonas, e concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público inclusive, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário do Estado do Amazonas, e concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade deste ou sujeitando-o a condições de trabalhos humilhantes e degradantes.
Art. 2.º Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado, a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, palavra, gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade emocional do servidor constrangido.
Art. 3.º O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se também, nas relações funcionais e escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
I - determinar o cumprimento de atividades incompatíveis com o cargo do servidor em detrimento de suas atribuições ou em condições e prazos ixequíveis;
II - designar funções triviais de modo sistemático a servidor ocupante de cargo técnico, analista, especialista ou aqueles para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimentos específicos;
III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
V - sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
VI - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor;
VII - na exposição intencional do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 4.º Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito. Art. 5º - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 1º - As penalidades citadas acima, poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 3º - A advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória a programa de aprimoramento e melhoria do comportamento funcional, e sendo praticado concomitantemente ao serviço.
§ 4º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.
§ 5º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.
§ 6º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio.
Art. 6.º Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único. Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta lei ou por tê-las relatado.
Art. 7.º Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito a ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
Art. 8.º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente lei.
§ 1º - O planejamento e a organização do trabalho conduzirá em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
I - considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
II - dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
III - assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos;
IV - garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional.
§ 2º - Na medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução.
§ 3º - As condições de trabalho, garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Art. 9.ºA receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 5º desta lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
Art. 10 Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.
Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral
Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário
Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário
Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.