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LEI PROMULGADA N.º 122, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre medidas para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Educação e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Estado adotará medidas para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Educação, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com o distúrbio.

Parágrafo único. A efetivação do previsto no caput deste artigo refere-se à realização de exame nos alunos matriculados no 1° ano do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta lei, e em estudantes de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não pertençam à rede pública estadual.

Art. 2.º As medidas previstas por esta lei deverão abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos estudantes.

Art. 3.º Caberá ao Estado, através de seus órgãos de atuação setorial competentes, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução das medidas ora asseguradas, criando equipes multidisciplinares com profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.

Parágrafo único. As equipes multidisciplinares responsáveis pelos diagnósticos deverão possuir em sua composição, profissionais das áreas de Psicologia, Fonoaudiologia e Psicopedagogia.

Art. 4.º As medidas de que trata esta lei terão caráter preventivo e também promoverão o tratamento dos estudantes.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta lei.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 122, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre medidas para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Educação e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Estado adotará medidas para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Educação, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com o distúrbio.

Parágrafo único. A efetivação do previsto no caput deste artigo refere-se à realização de exame nos alunos matriculados no 1° ano do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede, com o advento desta lei, e em estudantes de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não pertençam à rede pública estadual.

Art. 2.º As medidas previstas por esta lei deverão abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos estudantes.

Art. 3.º Caberá ao Estado, através de seus órgãos de atuação setorial competentes, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução das medidas ora asseguradas, criando equipes multidisciplinares com profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção e tratamento.

Parágrafo único. As equipes multidisciplinares responsáveis pelos diagnósticos deverão possuir em sua composição, profissionais das áreas de Psicologia, Fonoaudiologia e Psicopedagogia.

Art. 4.º As medidas de que trata esta lei terão caráter preventivo e também promoverão o tratamento dos estudantes.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta lei.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.