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LEI PROMULGADA N.º 107, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a rotulagem de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece procedimentos a serem adotados nesses casos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido que, no âmbito do Estado do Amazonas, os fornecedores de produtos, quando pretenderem realizar a redução do peso ou tamanho desses produtos, sem a correspondente redução proporcional do preço, deverão observar o disposto nesta lei.

Art. 2.º As alterações de que trata esta lei deverão ser comunicadas pelo fornecedor ao IPEM - AM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamente os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de custo e preço de venda, bem como as informações já definidas em regulamentos do Poder Executivo.

Art. 3.º O Poder Executivo divulgará amplamente a lista de produtos e marcas que terão redução de seu peso ou medida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único. A lista prevista no caput deste artigo deverá:

a) ser afixada em locais de fácil visibilidade nas unidades da Fundação PROCON - Fundação de Defesa e Proteção do Consumidor, e nas demais repartições do Estado que realizem atendimento ao público;

b) será divulgada nas páginas mantidas na internet pelo Poder Executivo e Poder Legislativo;

c) será enviada às Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais e entidades de defesa dos direitos do consumidor.

Art. 4.º Os produtos que sofrerem as alterações previstas no artigo 1° desta lei deverão pelo prazo de 01 (um) ano, ser rotulados pelo fornecedor com as seguintes mensagens:

I - “ESSE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO”, quando se tratar de redução do peso do produto;

II - “ESSE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO”, quando se tratar de redução da medida do produto.

Art. 5.º As mensagens previstas nos incisos do artigo anterior deverão ocupar pelo menos 20% (vinte por cento) do tamanho da embalagem e deverão ser impressas em letras pretas com fundo amarelo.

Art. 6.º Os produtos encontrados em desconformidade com o disposto nesta lei serão apreendidos pelo órgão de fiscalização competente do Poder Executivo e encaminhados aos fornecedores para a adequação de suas embalagens às determinações da lei, correndo as despesas com esse encaminhamento por conta desses fornecedores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica estabelecido que as empresas que não cumprirem esta lei serão punidas com a aplicação de multa no valor equivalente a uma unidade do produto encontrado em situação irregular multiplicado pelo total de unidades apreendidas.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.

LEI PROMULGADA N.º 107, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a rotulagem de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece procedimentos a serem adotados nesses casos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido que, no âmbito do Estado do Amazonas, os fornecedores de produtos, quando pretenderem realizar a redução do peso ou tamanho desses produtos, sem a correspondente redução proporcional do preço, deverão observar o disposto nesta lei.

Art. 2.º As alterações de que trata esta lei deverão ser comunicadas pelo fornecedor ao IPEM - AM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva redução.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo deverá ser instruída com relatório especificando detalhadamente os motivos da redução, no qual constarão obrigatoriamente todas as informações sobre a embalagem, o rótulo, preço de custo e preço de venda, bem como as informações já definidas em regulamentos do Poder Executivo.

Art. 3.º O Poder Executivo divulgará amplamente a lista de produtos e marcas que terão redução de seu peso ou medida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único. A lista prevista no caput deste artigo deverá:

a) ser afixada em locais de fácil visibilidade nas unidades da Fundação PROCON - Fundação de Defesa e Proteção do Consumidor, e nas demais repartições do Estado que realizem atendimento ao público;

b) será divulgada nas páginas mantidas na internet pelo Poder Executivo e Poder Legislativo;

c) será enviada às Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais e entidades de defesa dos direitos do consumidor.

Art. 4.º Os produtos que sofrerem as alterações previstas no artigo 1° desta lei deverão pelo prazo de 01 (um) ano, ser rotulados pelo fornecedor com as seguintes mensagens:

I - “ESSE PRODUTO TEVE SEU PESO REDUZIDO”, quando se tratar de redução do peso do produto;

II - “ESSE PRODUTO TEVE SEU TAMANHO REDUZIDO”, quando se tratar de redução da medida do produto.

Art. 5.º As mensagens previstas nos incisos do artigo anterior deverão ocupar pelo menos 20% (vinte por cento) do tamanho da embalagem e deverão ser impressas em letras pretas com fundo amarelo.

Art. 6.º Os produtos encontrados em desconformidade com o disposto nesta lei serão apreendidos pelo órgão de fiscalização competente do Poder Executivo e encaminhados aos fornecedores para a adequação de suas embalagens às determinações da lei, correndo as despesas com esse encaminhamento por conta desses fornecedores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica estabelecido que as empresas que não cumprirem esta lei serão punidas com a aplicação de multa no valor equivalente a uma unidade do produto encontrado em situação irregular multiplicado pelo total de unidades apreendidas.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.