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LEI PROMULGADA N.º 74, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de manutenção de ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada nos acervos das bibliotecas e das unidades escolares do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As unidades escolares da rede estadual de ensino e as bibliotecas públicas estaduais ficam obrigadas a manter em seus acervos ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos, de livros sagrados de outras tradições religiosas.

Art. 2.º Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso.

Art. 3.º É vedado proibir, restringir ou limitar o acesso aos exemplares da Bíblia Sagrada ou qualquer outro livro sagrado mantidos nos acervos do Poder Público. Parágrafo único. Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade confessional.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de fevereiro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 74, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de manutenção de ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada nos acervos das bibliotecas e das unidades escolares do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As unidades escolares da rede estadual de ensino e as bibliotecas públicas estaduais ficam obrigadas a manter em seus acervos ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos, de livros sagrados de outras tradições religiosas.

Art. 2.º Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso.

Art. 3.º É vedado proibir, restringir ou limitar o acesso aos exemplares da Bíblia Sagrada ou qualquer outro livro sagrado mantidos nos acervos do Poder Público. Parágrafo único. Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade confessional.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de fevereiro de 2010.