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LEI PROMULGADA N.º 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010

OBRIGA bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres a exibir em seus cardápios e tabelas de preço o número do telefone do órgão competente de fiscalização sanitária no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem alimentos no Estado do Amazonas a afixarem, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.

Art. 2.º As empresas responsáveis terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adequar a esta lei.

Art. 3.º O descumprimento desta lei sujeitará ao infrator a pena de multa, graduada de acordo com o faturamento do estabelecimento, com pena mínima no valor de meio salário mínimo e máxima de cinco salários mínimos, vigente à época.

Art. 4.º Caberá ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único. O valor da multa aplicada será revestido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de fevereiro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010

OBRIGA bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres a exibir em seus cardápios e tabelas de preço o número do telefone do órgão competente de fiscalização sanitária no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem alimentos no Estado do Amazonas a afixarem, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.

Art. 2.º As empresas responsáveis terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adequar a esta lei.

Art. 3.º O descumprimento desta lei sujeitará ao infrator a pena de multa, graduada de acordo com o faturamento do estabelecimento, com pena mínima no valor de meio salário mínimo e máxima de cinco salários mínimos, vigente à época.

Art. 4.º Caberá ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único. O valor da multa aplicada será revestido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de fevereiro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de fevereiro de 2010.