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LEI PROMULGADA N.º 91, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

INSTITUI a primeira semana do mês de julho como a Semana Estadual da Cultura Urbana no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a primeira semana do mês de julho como a Semana Estadual da Cultura Urbana no Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente neste período.

§ 1ºA semana ora instituída constará no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 2º Para fins desta lei, considera-se Cultura Urbana toda a manifestação cultural e esportiva que tenha se originado ou se desenvolvido nas ruas dos centros urbanos.

Art. 2.º A coordenação das comemorações da Semana Estadual da Cultura Urbana, bem como todas as suas atividades, ficará a cargo da Secretaria Estadual de Cultura e da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, devendo conter atividades que incluam:

I - exposições e apresentações artísticas ligadas à Cultura Urbana;

II - eventos esportivos e competições de esportes contextualizados com a Cultura Urbana;

III - divulgação e apresentação de projetos sociais realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Todos os museus, centros culturais e espaços de finalidade artística e de entretenimento no Estado do Amazonas devem, nesse período, reservar parte de seus espaços para exposições ou apresentações ligadas à temática, assim como para divulgação de projetos sociais, seja no âmbito musical, de artes plásticas, literatura ou artes cênicas.

§ 2º As escolas públicas estaduais do Estado do Amazonas devem reservar parte de seu espaço para divulgação e apresentação de projetos sociais em suas dependências.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 91, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

INSTITUI a primeira semana do mês de julho como a Semana Estadual da Cultura Urbana no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a primeira semana do mês de julho como a Semana Estadual da Cultura Urbana no Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente neste período.

§ 1ºA semana ora instituída constará no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 2º Para fins desta lei, considera-se Cultura Urbana toda a manifestação cultural e esportiva que tenha se originado ou se desenvolvido nas ruas dos centros urbanos.

Art. 2.º A coordenação das comemorações da Semana Estadual da Cultura Urbana, bem como todas as suas atividades, ficará a cargo da Secretaria Estadual de Cultura e da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, devendo conter atividades que incluam:

I - exposições e apresentações artísticas ligadas à Cultura Urbana;

II - eventos esportivos e competições de esportes contextualizados com a Cultura Urbana;

III - divulgação e apresentação de projetos sociais realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Todos os museus, centros culturais e espaços de finalidade artística e de entretenimento no Estado do Amazonas devem, nesse período, reservar parte de seus espaços para exposições ou apresentações ligadas à temática, assim como para divulgação de projetos sociais, seja no âmbito musical, de artes plásticas, literatura ou artes cênicas.

§ 2º As escolas públicas estaduais do Estado do Amazonas devem reservar parte de seu espaço para divulgação e apresentação de projetos sociais em suas dependências.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 2010.