LEI PROMULGADA N.º 92, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010
DISPÕE sobre a isenção de taxas recolhidas pelo ECAD para as associações, fundações ou instituições filantrópicas e para as oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º As associações, fundações ou instituições filantrópicas e as oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual, sem fins lucrativos, em todos os eventos que realizarem com a finalidade de angariar renda destinada à manutenção, funcionamento e melhoramento de suas instalações e desenvolvimento de suas atividades, segundo as finalidades dispostas em seus estatutos e atos constitutivos, excluídas as empresas com fins lucrativos que destinam parte de seus lucros às referidas instituições, ficam isentas de recolher as taxas de retribuição autoral arrecadas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2010.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário
Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor
Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.