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LEI PROMULGADA N.º 92, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

DISPÕE sobre a isenção de taxas recolhidas pelo ECAD para as associações, fundações ou instituições filantrópicas e para as oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As associações, fundações ou instituições filantrópicas e as oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual, sem fins lucrativos, em todos os eventos que realizarem com a finalidade de angariar renda destinada à manutenção, funcionamento e melhoramento de suas instalações e desenvolvimento de suas atividades, segundo as finalidades dispostas em seus estatutos e atos constitutivos, excluídas as empresas com fins lucrativos que destinam parte de seus lucros às referidas instituições, ficam isentas de recolher as taxas de retribuição autoral arrecadas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 92, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

DISPÕE sobre a isenção de taxas recolhidas pelo ECAD para as associações, fundações ou instituições filantrópicas e para as oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As associações, fundações ou instituições filantrópicas e as oficialmente declaradas de Utilidade Pública Estadual, sem fins lucrativos, em todos os eventos que realizarem com a finalidade de angariar renda destinada à manutenção, funcionamento e melhoramento de suas instalações e desenvolvimento de suas atividades, segundo as finalidades dispostas em seus estatutos e atos constitutivos, excluídas as empresas com fins lucrativos que destinam parte de seus lucros às referidas instituições, ficam isentas de recolher as taxas de retribuição autoral arrecadas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.