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LEI PROMULGADA N.º 36, DE 16 DE JUNHO DE 1992

REGULAMENTA a utilização da pista de Atletismo da Vila Olímpica “Humberto Calderaro Filho”, (Veto Governamental nº 06)

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 – Regimento Interno – , faz saber aos que o presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida a cessão da área da pista de atletismo da Vila Olímpica “Umberto Calderaro Filho” para a realização de atividades que não sejam de caráter cívico ou desportivo.

Parágrafo Único. Para a realização das atividades mencionadas neste artigo, não será permitida a colocação na pista de palanques, painés, suportes ou qualquer outra forma de proteção que possa comprometer a área de pista.

Art. 2.º A cessão para entidades filantrópicas restringir-se-á à utilização da área não delimitada no artigo 1º desta Lei e nas mesmas condições do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º Esta Lei entrara em vigor na da de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 1992.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1º Vice-Presidente

Deputado BETTY SUELY LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado NONATO OLIVEIRA

3º Vice-Presidente

Deputado NONATO LOPES
1º Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2º Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 1992.

LEI PROMULGADA N.º 36, DE 16 DE JUNHO DE 1992

REGULAMENTA a utilização da pista de Atletismo da Vila Olímpica “Humberto Calderaro Filho”, (Veto Governamental nº 06)

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 – Regimento Interno – , faz saber aos que o presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida a cessão da área da pista de atletismo da Vila Olímpica “Umberto Calderaro Filho” para a realização de atividades que não sejam de caráter cívico ou desportivo.

Parágrafo Único. Para a realização das atividades mencionadas neste artigo, não será permitida a colocação na pista de palanques, painés, suportes ou qualquer outra forma de proteção que possa comprometer a área de pista.

Art. 2.º A cessão para entidades filantrópicas restringir-se-á à utilização da área não delimitada no artigo 1º desta Lei e nas mesmas condições do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º Esta Lei entrara em vigor na da de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 1992.

Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1º Vice-Presidente

Deputado BETTY SUELY LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado NONATO OLIVEIRA

3º Vice-Presidente

Deputado NONATO LOPES
1º Secretário

Deputado BELARMINO LINS
2º Secretário

Deputado MESSIAS SAMPAIO
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 1992.