LEI PROMULGADA N.º 35, DE 07 DE ABRIL DE 1992
REAJUSTA os vencimentos, gratificações e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “i”, do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que e presente virem que promulgo a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa, vinculados a níveis, ficam reajustados, com efeitos a 1º de março e a 1º de junho de 1.992, de conformidade com os valores constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de provimento em comissão da Assembleia Legislativa, vinculados a símbolos, ficam reajustados, a contar de 1º de março e a partir de 1º de junho de 1.992, de acordo com as especificações do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam vinculados ao símbolo ALC-7 os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Legislativo, Diretor de Departamento e Chefe do Cerimonial.
Art. 3.º As Gratificações de Função da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa passam a ser constituídas na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa disporá sobre o quantitativo e as vinculações das Gratificações de Função de que trata este artigo.
Art. 4.º Ficam instituídas 02 (duas) Gratificações de Representação de Motorista da Presidência da Assembleia Legislativa, nos valores de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), a contar de 1º de março, e de Cr$ 78.000,00 (setenta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1.992.
Art. 5.º Os proventos de inatividade dos servidores da Assembleia Legislativa terão por base o valor do vencimento fixado por esta Lei para cargo de Igual nomenclatura ao do que era ocupado no momento da inativação, ressalvadas as transformações por Lei e respeitado o disposto no artigo 7º da Lei nº 34, de 03 de fevereiro de 1.992.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário e respeitados os efeitos financeiros previstos nos artigos 1º a 5º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 1992.
Deputado JOSUÉ FILHO
Presidente
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
1º Vice-Presidente
Deputado BETTY SUELY LOPES
2º Vice-Presidente
Deputado NONATO OLIVEIRA
3º Vice-Presidente
Deputado NONATO LOPES
1º Secretário
Deputado BELARMINO LINS
2º Secretário
Deputado MESSIAS SAMPAIO
3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de abril de 1992.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).