LEI PROMULGADA N.º 37, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1992
REGULAMENTA a percepção do salário mínimo profissional aos diplomados em Curso Superior de Engenharia Arquitetura e Agronomia
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa n.º 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica assegurada a percepção do salário mínimo profissional do servidor, ocupante de cargo ou emprego público, diplomado em curso regular de nível superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fixados por lei federal sempre que for este salário superior ao vencimento que resultar de aplicação das tabelas, próprias da administração direta e indireta, previstas em lei estadual.
Parágrafo Único. A percepção de salário mínimo profissional, nos termos deste artigo, não implica alteração do regime jurídico a que é sujeito o servidor.
Art. 2.º O pagamento do salário mínimo profissional, far-se-á com observância dos termos da lei federal especifica, ficando o servidor, enquanto nesta situação, obrigado ao cumprimento da carga horária nela estabelecida em correspondência com aquela remuneração mínima.
Art.3.º A remuneração das horas suplementares de trabalho do servidor que perceba salário mínimo profissional nos termos desta Lei, obedecerá os preceitos especiais da legislação trabalhista ainda quando se trata de servidor subordinado ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Parágrafo Único. Ficam ressalvados do disposto neste artigo, se situações constituídas anteriormente a vigência desta Lei, os servidores que, percebendo salário profissional, são remunerados em razão de trabalho prestado em carga horária superior a normal, mediante gratificação prevista em lei estadual.
Art. 4.º Os profissionais que exercerem suas a funções no interior do Estado, perceberão vantagens de até 100% sobre o valor real de seu salário, nos termos a seguir:
a) Os profissionais alocados em municípios com acesso rodoviário à Capital, com distância máxima de 300 Km, terão direito à perceber mais 50% sobre o salário mínimo profissional, como vantagem pessoal;
b) Terão Direito a 100% de vantagem pessoal, os profissionais que estiverem lotados em município que não preencha o requisito do item anterior.
Art. 5.º Os profissionais que ultrapassarem o limite de carga horária de trabalho terão direito à remuneração das horas extras trabalhadas, acrescentando 50% ao valor da hora normal.
Parágrafo Único. Fica ressalvado os casos em que o profissional já esteja percebendo gratificação, que considera, inclusive, o trabalho extraordinário de que trata este artigo.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 1992.
Deputado LUPÉRCIO RAMOS
Presidente
Deputado BETTY SUELY LOPES
1º Vice-Presidente
Deputado NONATO OLIVEIRA
2º Vice-Presidente
Deputado NONATO LOPES
1º Secretário
Deputado BELARMINO LINS
2º Secretário
Deputado MESSIAS SAMPAIO
3º Secretário
Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de novembro de 1992.