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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 125, DE 16 DE JUNHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. ................................................................................................................ .................................................................................................................................

V - Polícia Penal; .................................................................................................................................

§ 7.º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. .................................................................................................................................

§ 9.º Em decorrência desta Emenda Constitucional, ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 29 e 30 de abril de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003, e das Portarias da SEJUS de 28 de setembro de 1982, de 07 de fevereiro de 1983 e de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário.”

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de junho de 2021.

Republicação:

22 de junho de 2021

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 125, DE 16 DE JUNHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. ................................................................................................................ .................................................................................................................................

V - Polícia Penal; .................................................................................................................................

§ 7.º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. .................................................................................................................................

§ 9.º Em decorrência desta Emenda Constitucional, ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 29 e 30 de abril de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003, e das Portarias da SEJUS de 28 de setembro de 1982, de 07 de fevereiro de 1983 e de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário.”

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de junho de 2021.

Republicação:

22 de junho de 2021