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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 126, DE 13 DE JULHO DE 2021

ALTERA os arts. 157 e 158 da Constituição Estadual para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares e inclui o art. 158-A ao mesmo texto constitucional, para autorizar a transferência de recursos estaduais a municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Os arts. 157 e 158 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 157. .................................................................................................................. ....................................................................................................................................

§ 9.º ........................................................................................................................... ....................................................................................................................................

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 158.

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.”

“Art. 158. .................................................................................................................. ....................................................................................................................................

§ 8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2.º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9.º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias.

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 11. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica- se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 11-A. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observados os mesmos cronogramas dos parágrafos antecedentes.

§ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução das programações previstas nos §§ 10 e 11-A, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta Constituição.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre as programações definidas nos §§ 10 e 11-A deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I – até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnicas insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, individuais e coletivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio de decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na lei orçamentária anual, ficando vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

II – até 30 (trinta) dias após término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo plano de trabalho com as correções necessárias para a exequibilidade das emendas individuais e coletivas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas, em igual prazo, na lei orçamentária anual por meio de decreto do Executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

III – se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não encaminhar o plano de trabalho correspondente, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentárias atinentes às emendas impositivas com impedimentos insuperáveis deixarão de ter obrigatórias prescritas nos §§ 10 e 11-A.

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista nos §§ 10 e 11- A deste artigo, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11-A deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 17. As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11-A deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis, assim definidos na lei de diretrizes orçamentárias, não sanados na forma do § 14 deste artigo.

§ 18. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, ao final de cada trimestre, enviará ao Poder Legislativo relatório contendo informações sobre a execução das emendas impositivas, o qual deve conter a identificação clara das emendas executadas, individuais e coletivas, e a demonstração do percentual e da proporcionalidade de que tratam os §§ 10 e 11.

§ 19. Em caso de inobservância dos prazos e obrigações previstas nos parágrafos 8.º a 18 deste artigo, o Poder Executivo ficará impedido, enquanto perdurar sua inadimplência, de abrir crédito suplementar para qualquer fim, ficando, durante este período, suspensos os efeitos legais da autorização contida na lei orçamentária anual para esse fim, ressalvados os casos de:

I – estado de calamidade pública decretado na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;

II – abertura de crédito destinado à saúde e educação, para pagamento de despesa de caráter obrigatório e mão de obra terceirizada;

III – nos casos em que tiverem sido executadas pelo menos 90% (noventa por cento) das emendas impositivas por cada parlamentar para o respectivo período.

§ 20. (Revogado)

§ 21. As programações de que trata o § 11-A deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” (NR)

Art. 2.º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do art. 158-A, com a seguinte redação:

“Art. 158-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:

I – transferência especial; ou

II – transferência com finalidade definida.

§ 1.º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II – encargos referentes ao serviço da dívida. § 2.º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I – serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II – pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e

III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5.º deste artigo.

§ 3.º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4.º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

§ 5.º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 3.º O montante previsto no § 11 do art. 158 da Constituição Estadual será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 4.º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 158-A da Constituição Estadual, observado o percentual mínimo de 50% para os exercícios seguintes.

Art. 5.º Os critérios para inclusão das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares impositivas na lei orçamentária anual do exercício de 2022 serão definidos na lei de diretrizes orçamentárias correspondente, observadas, quanto à execução orçamentária e financeira das programações correspondentes, no que couberem, as demais regras aplicáveis às emendas individuais impositivas.

Art. 6.º Tendo em vista o disposto no § 13 do art. 165 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019, e para efeito da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8.º da Lei Complementar n. 101, de 2000, a lei de diretrizes orçamentárias estadual, observadas as regras contidas nas Constituições Federal e Estadual, notadamente aquelas reportadas nos §§ 3.º e 10 do art. 157 e §§ 10, 11 e 13 do art. 158 desta última, e na lei complementar prevista no seu § 9.º, III, do art. 157, estabelecerá:

I – quanto à disciplina e critérios a serem aplicados na programação financeira e cronograma mensal de desembolso das programações atinentes às emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, a fim de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, percentuais mínimos de execução orçamentária e financeira a serem cumpridos ao final de cada trimestre do exercício financeiro, conforme os seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto no § 15 do art. 158 da Constituição Estadual:

a) o primeiro terço das emendas no segundo trimestre;

b) o segundo terço das emendas no terceiro trimestre; e

c) o terceiro terço das emendas no último trimestre.

II – obrigação para que os relatórios bimestrais de execução orçamentária contenham, com relação às programações mencionadas nos § 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, discriminação em módulo apartado dos percentuais executados conforme critérios definidos na lei de diretrizes orçamentária e, em caso de inadimplemento ou atrasos quanto ao cronograma de execução orçamentária e financeira, de envio de relatório anexo contendo as justificativas técnicas detalhadas.

§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se às emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência com finalidade definida de que trata o inciso II do art. 158-A da Constituição do Estado, e às emendas de bancada que adotarem a mesma sistemática.

§ 2.º Para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência especial prevista no inciso I do art. 158-A da Constituição do Estado e para efeito do contido no inciso I deste artigo, será observado, para o primeiro semestre, o percentual mínimo previsto no art. 4o desta Emenda Constitucional, aplicando-se, quanto ao percentual remanescente a ser cumprido no segundo semestre, as frações mínimas de metade até o final do terceiro trimestre e a outra metade até o final do quarto trimestre.

§ 3.º No ano de eleição, metade do montante previsto na alínea b do inciso I do art. 6.º, será antecipado para o segundo trimestre, tem em vista a vedação prevista na legislação eleitoral para transferência voluntária de recursos.

Art. 7.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de julho de 2021.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 126, DE 13 DE JULHO DE 2021

ALTERA os arts. 157 e 158 da Constituição Estadual para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares e inclui o art. 158-A ao mesmo texto constitucional, para autorizar a transferência de recursos estaduais a municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Os arts. 157 e 158 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 157. .................................................................................................................. ....................................................................................................................................

§ 9.º ........................................................................................................................... ....................................................................................................................................

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 158.

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.”

“Art. 158. .................................................................................................................. ....................................................................................................................................

§ 8.º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2.º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9.º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias.

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 11. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica- se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 11-A. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observados os mesmos cronogramas dos parágrafos antecedentes.

§ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução das programações previstas nos §§ 10 e 11-A, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta Constituição.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre as programações definidas nos §§ 10 e 11-A deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I – até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnicas insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, individuais e coletivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio de decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na lei orçamentária anual, ficando vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

II – até 30 (trinta) dias após término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo plano de trabalho com as correções necessárias para a exequibilidade das emendas individuais e coletivas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas, em igual prazo, na lei orçamentária anual por meio de decreto do Executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;

III – se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não encaminhar o plano de trabalho correspondente, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentárias atinentes às emendas impositivas com impedimentos insuperáveis deixarão de ter obrigatórias prescritas nos §§ 10 e 11-A.

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista nos §§ 10 e 11- A deste artigo, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11-A deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 17. As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11-A deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis, assim definidos na lei de diretrizes orçamentárias, não sanados na forma do § 14 deste artigo.

§ 18. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, ao final de cada trimestre, enviará ao Poder Legislativo relatório contendo informações sobre a execução das emendas impositivas, o qual deve conter a identificação clara das emendas executadas, individuais e coletivas, e a demonstração do percentual e da proporcionalidade de que tratam os §§ 10 e 11.

§ 19. Em caso de inobservância dos prazos e obrigações previstas nos parágrafos 8.º a 18 deste artigo, o Poder Executivo ficará impedido, enquanto perdurar sua inadimplência, de abrir crédito suplementar para qualquer fim, ficando, durante este período, suspensos os efeitos legais da autorização contida na lei orçamentária anual para esse fim, ressalvados os casos de:

I – estado de calamidade pública decretado na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;

II – abertura de crédito destinado à saúde e educação, para pagamento de despesa de caráter obrigatório e mão de obra terceirizada;

III – nos casos em que tiverem sido executadas pelo menos 90% (noventa por cento) das emendas impositivas por cada parlamentar para o respectivo período.

§ 20. (Revogado)

§ 21. As programações de que trata o § 11-A deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” (NR)

Art. 2.º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do art. 158-A, com a seguinte redação:

“Art. 158-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:

I – transferência especial; ou

II – transferência com finalidade definida.

§ 1.º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II – encargos referentes ao serviço da dívida. § 2.º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I – serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II – pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e

III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5.º deste artigo.

§ 3.º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4.º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.

§ 5.º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 3.º O montante previsto no § 11 do art. 158 da Constituição Estadual será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 4.º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 158-A da Constituição Estadual, observado o percentual mínimo de 50% para os exercícios seguintes.

Art. 5.º Os critérios para inclusão das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares impositivas na lei orçamentária anual do exercício de 2022 serão definidos na lei de diretrizes orçamentárias correspondente, observadas, quanto à execução orçamentária e financeira das programações correspondentes, no que couberem, as demais regras aplicáveis às emendas individuais impositivas.

Art. 6.º Tendo em vista o disposto no § 13 do art. 165 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019, e para efeito da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8.º da Lei Complementar n. 101, de 2000, a lei de diretrizes orçamentárias estadual, observadas as regras contidas nas Constituições Federal e Estadual, notadamente aquelas reportadas nos §§ 3.º e 10 do art. 157 e §§ 10, 11 e 13 do art. 158 desta última, e na lei complementar prevista no seu § 9.º, III, do art. 157, estabelecerá:

I – quanto à disciplina e critérios a serem aplicados na programação financeira e cronograma mensal de desembolso das programações atinentes às emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, a fim de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, percentuais mínimos de execução orçamentária e financeira a serem cumpridos ao final de cada trimestre do exercício financeiro, conforme os seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto no § 15 do art. 158 da Constituição Estadual:

a) o primeiro terço das emendas no segundo trimestre;

b) o segundo terço das emendas no terceiro trimestre; e

c) o terceiro terço das emendas no último trimestre.

II – obrigação para que os relatórios bimestrais de execução orçamentária contenham, com relação às programações mencionadas nos § 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, discriminação em módulo apartado dos percentuais executados conforme critérios definidos na lei de diretrizes orçamentária e, em caso de inadimplemento ou atrasos quanto ao cronograma de execução orçamentária e financeira, de envio de relatório anexo contendo as justificativas técnicas detalhadas.

§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se às emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência com finalidade definida de que trata o inciso II do art. 158-A da Constituição do Estado, e às emendas de bancada que adotarem a mesma sistemática.

§ 2.º Para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência especial prevista no inciso I do art. 158-A da Constituição do Estado e para efeito do contido no inciso I deste artigo, será observado, para o primeiro semestre, o percentual mínimo previsto no art. 4o desta Emenda Constitucional, aplicando-se, quanto ao percentual remanescente a ser cumprido no segundo semestre, as frações mínimas de metade até o final do terceiro trimestre e a outra metade até o final do quarto trimestre.

§ 3.º No ano de eleição, metade do montante previsto na alínea b do inciso I do art. 6.º, será antecipado para o segundo trimestre, tem em vista a vedação prevista na legislação eleitoral para transferência voluntária de recursos.

Art. 7.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente

Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de julho de 2021.