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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA o Capítulo XVI da Constituição do Estado do Amazonas, que trata da Política Energética, dando nova redação aos artigos 262 e 263, acrescentando-lhes respectivos parágrafos, incisos e alíneas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Altera o Capítulo XVI da Constituição do Estado do Amazonas, que trata da Política Energética, dá nova redação aos artigos 262 e 263, suprimindo do art. 262 o parágrafo único, acrescentando-lhe os parágrafos 1º, 2º, incisos I, alíneas de a a g, e II, alíneas a, b e c, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º e, ao art. 263 acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVI

DA POLÍTICA ENERGÉTICA

Art. 262. O Estado instituirá, mediante lei, a política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para toda a população.

§ 1º O Estado promoverá e incentivará sua política energética e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.

§ 2º A lei de que trata o caput deverá conter:

I – objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual, incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre:

a) as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado;

b) o Conselho Estadual de Energia;

c) o Plano Energético Estadual;

d) o Fundo Estadual de Energia;

e) o banco de dados do setor energético;

f) a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;

g) a participação e o controle social no setor energético;

II – disposições sobre as metas de:

a) redução de emissões de gases causadores do efeito estufa;

b) melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual;

c) acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia.

§ 3º A política energética estadual abrange, no que couber, respeitada a legislação federal, as políticas específicas estaduais voltadas para os setores de gás canalizado, gás natural, petróleo e derivados, e de bioenergia, biomassa, agroenergia, biocombustível, biogás, energia solar, hidráulica, e outras fontes de energia limpa e renovável.

§ 4º A matriz energética, a política energética e o plano energético do Estado do Amazonas serão elaborados sob a coordenação da entidade gestoras do setor, ouvindo os representantes de municípios, os segmentos sociais, as instituições públicas e civis, e o Conselho Estadual de Energia.

§ 5º Cabe ao Estado, com a participação dos municípios envolvidos, e articulado com o governo federal, identificar, incentivar e promover as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica em todas as regiões e sub-regiões do Estado;

§ 6º O setor energético é considerado estratégico e prioritário ao desenvolvimento sustentável, às mudanças climáticas, à geração de emprego e renda e à elevação da qualidade de vida da população;

§ 7º Incumbe ao Estado promover a livre concorrência e estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.

§ 8º A exploração de fontes energéticas e a produção de energia limpa e renovável receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional, a geração de emprego e renda, e à criação de recursos para a viabilização de projetos considerados estratégicos para esses fins.

Art. 263. O Estado promoverá a atração de investimentos para o setor energético, articulando-se com o governo federal, a iniciativa privada, e outras instituições parceiras, objetivando a alocação de recursos para o atendimento de projetos prioritários ao desenvolvimento energético nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, geração, transmissão, transporte e distribuição de energia, bem como para a regulação, fiscalização, monitoramento e controle do setor.

§ 1º Na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, por iniciativa do poder concedente, este atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

§ 2º O aporte de recursos, para os fins de que dispõe o caput e o parágrafo anterior, levará em consideração o Fundo Estadual de Energia, a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.

§ 3º O Estado disciplinará, por meio de lei, a aplicação dos recursos originários da participação ou compensação financeira a que se refere o art. 20,

§ 1º, da Constituição da República, resguardado o disposto no art. 238, III, desta Constituição. ”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 01 de outubro de 2021.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA o Capítulo XVI da Constituição do Estado do Amazonas, que trata da Política Energética, dando nova redação aos artigos 262 e 263, acrescentando-lhes respectivos parágrafos, incisos e alíneas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Altera o Capítulo XVI da Constituição do Estado do Amazonas, que trata da Política Energética, dá nova redação aos artigos 262 e 263, suprimindo do art. 262 o parágrafo único, acrescentando-lhe os parágrafos 1º, 2º, incisos I, alíneas de a a g, e II, alíneas a, b e c, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º e, ao art. 263 acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVI

DA POLÍTICA ENERGÉTICA

Art. 262. O Estado instituirá, mediante lei, a política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para toda a população.

§ 1º O Estado promoverá e incentivará sua política energética e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.

§ 2º A lei de que trata o caput deverá conter:

I – objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual, incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre:

a) as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado;

b) o Conselho Estadual de Energia;

c) o Plano Energético Estadual;

d) o Fundo Estadual de Energia;

e) o banco de dados do setor energético;

f) a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;

g) a participação e o controle social no setor energético;

II – disposições sobre as metas de:

a) redução de emissões de gases causadores do efeito estufa;

b) melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual;

c) acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia.

§ 3º A política energética estadual abrange, no que couber, respeitada a legislação federal, as políticas específicas estaduais voltadas para os setores de gás canalizado, gás natural, petróleo e derivados, e de bioenergia, biomassa, agroenergia, biocombustível, biogás, energia solar, hidráulica, e outras fontes de energia limpa e renovável.

§ 4º A matriz energética, a política energética e o plano energético do Estado do Amazonas serão elaborados sob a coordenação da entidade gestoras do setor, ouvindo os representantes de municípios, os segmentos sociais, as instituições públicas e civis, e o Conselho Estadual de Energia.

§ 5º Cabe ao Estado, com a participação dos municípios envolvidos, e articulado com o governo federal, identificar, incentivar e promover as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica em todas as regiões e sub-regiões do Estado;

§ 6º O setor energético é considerado estratégico e prioritário ao desenvolvimento sustentável, às mudanças climáticas, à geração de emprego e renda e à elevação da qualidade de vida da população;

§ 7º Incumbe ao Estado promover a livre concorrência e estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.

§ 8º A exploração de fontes energéticas e a produção de energia limpa e renovável receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional, a geração de emprego e renda, e à criação de recursos para a viabilização de projetos considerados estratégicos para esses fins.

Art. 263. O Estado promoverá a atração de investimentos para o setor energético, articulando-se com o governo federal, a iniciativa privada, e outras instituições parceiras, objetivando a alocação de recursos para o atendimento de projetos prioritários ao desenvolvimento energético nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, geração, transmissão, transporte e distribuição de energia, bem como para a regulação, fiscalização, monitoramento e controle do setor.

§ 1º Na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, por iniciativa do poder concedente, este atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

§ 2º O aporte de recursos, para os fins de que dispõe o caput e o parágrafo anterior, levará em consideração o Fundo Estadual de Energia, a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.

§ 3º O Estado disciplinará, por meio de lei, a aplicação dos recursos originários da participação ou compensação financeira a que se refere o art. 20,

§ 1º, da Constituição da República, resguardado o disposto no art. 238, III, desta Constituição. ”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 29 de setembro de 2021.

Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 01 de outubro de 2021.