EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
INCLUI o inciso IX no artigo 95 e o § 17 no artigo 105, todos da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O artigo 95 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 95. ...........................................................................................................................
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IX - oficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.”
Art. 2.º O artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a inclusão do § 17, com a seguinte redação:
“Art. 105...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 17. As atividades do Sistema de Controle Interno, referidas no artigo 45, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplam, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, serão desempenhadas por Órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas de finanças e controle na forma da lei.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de dezembro de 2021.