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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

INCLUI o inciso IX no artigo 95 e o § 17 no artigo 105, todos da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O artigo 95 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 95. ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IX - oficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.”

Art. 2.º O artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a inclusão do § 17, com a seguinte redação:

“Art. 105...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 17. As atividades do Sistema de Controle Interno, referidas no artigo 45, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplam, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, serão desempenhadas por Órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas de finanças e controle na forma da lei.”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de dezembro de 2021.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

INCLUI o inciso IX no artigo 95 e o § 17 no artigo 105, todos da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O artigo 95 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 95. ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

IX - oficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.”

Art. 2.º O artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a inclusão do § 17, com a seguinte redação:

“Art. 105...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 17. As atividades do Sistema de Controle Interno, referidas no artigo 45, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplam, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, serão desempenhadas por Órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas de finanças e controle na forma da lei.”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de dezembro de 2021.