EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
ACRESCENTA Seção I, artigo 117-A ao Capítulo VIII da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.º Ficam acrescidos a Seção I, artigo 117-A e incisos ao Capítulo VIII à Constituição do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo VIII
Seção I
Art. 117-A. À Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe são conferidas por Lei:
I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:
a) prevenção e preparação para desastres;
b) assistência e socorro às vítimas das calamidades;
c) restabelecimento de serviços essenciais; e
d) reconstrução;
II - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;
IV - coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;
V - mobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;
VI - disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios;
VII - prestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;
VIII - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;
X - coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes;
XI - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida;
XII - coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;
XIII - coordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XIV - promover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;
XV - promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XVI - fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e
XVII - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.
§ 1.º À Secretaria de Defesa Civil, órgão coordenador do sistema, incumbe a administração e a promoção da integração de seus órgãos com a comunidade.
§ 2.º A atuação da Secretaria de Defesa Civil se dará de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade amazonense e integrada aos demais setores de governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC."
Art. 2.º Fica revogada a alínea a do inciso II do artigo 116 da Constituição Estadual.
Art. 3.º Lei Complementar específica disporá sobre a criação e estruturação organizacional da Secretaria de Defesa Civil.
Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de dezembro de 2018.