EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA o inciso II do artigo 255, da Constituição do Estado do Amazonas, o qual dispõe sobre isenção do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestres.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.º Altera o inciso II do artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 255 (...)
I - (...)
II - os policiais e bombeiros militares em serviço.”
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputada BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de dezembro de 2018.