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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 86, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

ALTERA o Título V, Capítulo II, da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Altera o Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

Art. 168. (...)”

Art. 2.º Acrescenta Seção II, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. (...)

SEÇÃO II

DO COOPERATIVISMO

Art. 169-A. Será instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, por meio de diretrizes, objetivos e instrumentos que visam o desenvolvimento da atividade cooperativista, cabendo ao Poder Público Estadual:

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;

II - promover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

III - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

IV - desenvolver a cultura cooperativista através do sistema de ensino e de atividades que visem o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social;

V - incentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;

VI - promover estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;

VII - prestar assistência técnica com qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado;

VIII - promover, estimular e financiar programa de treinamento e capacitação de cooperativismo;

IX - estabelecer incentivos financeiros e fiscais para criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;

X - promover a interação das políticas públicas com o cooperativismo no Estado do Amazonas;

XI - estimular a criação de cooperativas de crédito, de consumo e de habitação dentro dos princípios do cooperativismo.”

Art. 3.º Acrescenta Subseção I, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO I

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 169-B. São consideradas sociedades cooperativas para efeito desta lei, as sociedades regularmente constituídas nos moldes da legislação federal e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Conselhos Regionais Profissionais, na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Amazonas - OCB/AM ou em outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo.

Parágrafo único. A Junta Comercial adotará regime simplificado para registro de cooperativas com isenção da cobrança de taxas e emolumentos, considerando o caráter e a finalidade não lucrativa das sociedades cooperativas.”

Art. 4.º Acrescenta Subseção II, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO II

DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS

Art. 169-C. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro e creditício às cooperativas para fomentar o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado, via orçamento do Estado e por linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.

Art. 169-D. O Estado viabilizará a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC, destinado a:

I - captar recursos orçamentários e extra orçamentários oriundos de instituições governamentais, planos e programas;

II - viabilizar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações bem como programas de assistência técnica, formação e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;

III - fomentar a implantação de projetos sustentáveis desenvolvidos pelas sociedades cooperativas.

Parágrafo único. A OCB/AM e as outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo deverão ser consultadas a dar parecer técnico sobre a viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas.”

Art. 5.º Acrescenta Subseção III, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 169-E. Configurado o ato cooperativo, as operações realizadas entre elas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado.”

Art. 6.º Acrescenta Subseção IV, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO IV

DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

Art. 169-F. Nas licitações promovidas pelos órgãos componentes da Administração Estadual, as sociedades cooperativas serão acolhidas a participar de maneira igualitária com os demais concorrentes, sendo vedado o seu afastamento e respeitadas as suas peculiaridades, especialmente com relação às questões tributárias e trabalhistas, observadas as normas previstas na Lei das Licitações.

Art. 169-G. A participação das cooperativas nos certames licitatórios estará condicionada à comprovação de sua regularidade perante a OCB/AM ou perante a instituição de representação de cooperativa ao qual a mesma está filiada, além das demais exigências feitas a todos os participantes.”

Art. 7.º Acrescenta Subseção V, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

Art. 169-H. O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo, a ser composto de forma paritária, por representantes do Governo e das entidades cooperativistas registradas em suas respectivas entidades de representação, com a finalidade de:

I - propor, avaliar e fiscalizar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FAC;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FAC;

V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;

VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FAC, bem como exigir eventuais contrapartidas;

VII - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.”

Art. 8.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de setembro de 2014.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 86, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

ALTERA o Título V, Capítulo II, da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Altera o Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

Art. 168. (...)”

Art. 2.º Acrescenta Seção II, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. (...)

SEÇÃO II

DO COOPERATIVISMO

Art. 169-A. Será instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, por meio de diretrizes, objetivos e instrumentos que visam o desenvolvimento da atividade cooperativista, cabendo ao Poder Público Estadual:

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;

II - promover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

III - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

IV - desenvolver a cultura cooperativista através do sistema de ensino e de atividades que visem o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social;

V - incentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;

VI - promover estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;

VII - prestar assistência técnica com qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado;

VIII - promover, estimular e financiar programa de treinamento e capacitação de cooperativismo;

IX - estabelecer incentivos financeiros e fiscais para criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;

X - promover a interação das políticas públicas com o cooperativismo no Estado do Amazonas;

XI - estimular a criação de cooperativas de crédito, de consumo e de habitação dentro dos princípios do cooperativismo.”

Art. 3.º Acrescenta Subseção I, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO I

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 169-B. São consideradas sociedades cooperativas para efeito desta lei, as sociedades regularmente constituídas nos moldes da legislação federal e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Conselhos Regionais Profissionais, na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Amazonas - OCB/AM ou em outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo.

Parágrafo único. A Junta Comercial adotará regime simplificado para registro de cooperativas com isenção da cobrança de taxas e emolumentos, considerando o caráter e a finalidade não lucrativa das sociedades cooperativas.”

Art. 4.º Acrescenta Subseção II, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO II

DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS

Art. 169-C. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro e creditício às cooperativas para fomentar o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado, via orçamento do Estado e por linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.

Art. 169-D. O Estado viabilizará a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC, destinado a:

I - captar recursos orçamentários e extra orçamentários oriundos de instituições governamentais, planos e programas;

II - viabilizar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações bem como programas de assistência técnica, formação e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;

III - fomentar a implantação de projetos sustentáveis desenvolvidos pelas sociedades cooperativas.

Parágrafo único. A OCB/AM e as outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo deverão ser consultadas a dar parecer técnico sobre a viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas.”

Art. 5.º Acrescenta Subseção III, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 169-E. Configurado o ato cooperativo, as operações realizadas entre elas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado.”

Art. 6.º Acrescenta Subseção IV, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO IV

DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

Art. 169-F. Nas licitações promovidas pelos órgãos componentes da Administração Estadual, as sociedades cooperativas serão acolhidas a participar de maneira igualitária com os demais concorrentes, sendo vedado o seu afastamento e respeitadas as suas peculiaridades, especialmente com relação às questões tributárias e trabalhistas, observadas as normas previstas na Lei das Licitações.

Art. 169-G. A participação das cooperativas nos certames licitatórios estará condicionada à comprovação de sua regularidade perante a OCB/AM ou perante a instituição de representação de cooperativa ao qual a mesma está filiada, além das demais exigências feitas a todos os participantes.”

Art. 7.º Acrescenta Subseção V, ao Título V, Capítulo II, da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

Art. 169-H. O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo, a ser composto de forma paritária, por representantes do Governo e das entidades cooperativistas registradas em suas respectivas entidades de representação, com a finalidade de:

I - propor, avaliar e fiscalizar as políticas de apoio ao cooperativismo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FAC;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FAC;

V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;

VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FAC, bem como exigir eventuais contrapartidas;

VII - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.”

Art. 8.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de setembro de 2014.