EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 88, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
ALTERA a redação do artigo 44 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, inciso I, alínea e, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.º O artigo 44 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1.º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.
Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital."
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de dezembro de 2014.