EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 79, DE 10 DE JULHO DE 2013
DÁ nova redação ao § 1.º do artigo n. 149, caput e incisos I do § 2.º e III do § 3.º do artigo 150, caput e § 4.º do artigo 151, todos da Seção VI da Constituição do Estado do Amazonas no que dispõe Da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 86, inciso I, c/c o artigo 89, inciso I da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.º O § 1.º do artigo 149 da Seção VI da Constituição do Estado do Amazonas no que dispõe Da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 149........................................................ ............................................
§ 1.º A lei poderá, em relação à empresa e cooperativas brasileiras de capital nacional, conceder proteção e benefícios especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado."
Art. 2.º O caput e incisos I do § 2.º e III do § 3.º do artigo 150 da Seção VI da Constituição do Estado do Amazonas no que dispõe Da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 150. Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que trata o artigo 145, I, b, desta Constituição, e destinar-se-ão à empresas industriais e cooperativas instaladas, ou que venham a instalar-se no Estado do Amazonas, e os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os referentes ao artigo 146, IV, desta Constituição."
§ 2.º................................................................................................................
I - concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas;
§ 3.º............................................................................................................
III - as micro e pequenas empresas de base tecnológica e cooperativas.
Art. 3.º O caput e o § 4.º do artigo 151 da Seção VI da Constituição do Estado do Amazonas no que dispõe Da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte e cooperativas dos setores agrícola, extrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, e aplicações de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda."
§ 4.º O fundo, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas será administrado por um Comitê de Administração, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá como seu agente financeiro, o órgão oficial do Estado."
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.