Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 78, DE 10 DE JULHO DE 2013

ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, com amparo no que dispõe o art. 31, I e 32, I da Constituição do Estado do Amazonas c/c o artigo 89, I, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno deste Poder vem propor a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Altera o caput do artigo 164 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 164. Somente em caso de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei, o Estado poderá explorar diretamente a atividade econômica."

Art. 2.º O artigo 168 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 168. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei complementar federal, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

§ 1.º O Estado e os Municípios, observadas as normas gerais definidas em lei complementar federal, disciplinarão regime de tributação e arrecadação diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2.º Fica assegurado, nos termos desta Constituição, o serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, a ser executado pelo órgão que, a nível estadual, é o responsável pela política de apoio, com base nos recursos do fundo de que trata o art. 151, desta Constituição, e outras fontes internas e externas.

§ 3.º Nas contratações públicas do Estado e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, na forma da lei.

§ 4.º (REVOGADO).

§ 5.º (REVOGADO)

§ 6.º (REVOGADO)"

Art. 3.º O artigo 169 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169. O Estado e os Municípios, observadas as disposições gerais, poderão estabelecer, mediante lei, a desburocratização dos mecanismos de cadastro estadual e municipal de microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. Poderão, ainda, dentro de suas competências, assegurar formas diferenciadas para o pagamento de multas decorrentes de infrações cometidas no âmbito estadual e municipal."

Art. 4.º Revoga-se o § 6.º do artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 5.º As alíneas b e e do inciso II do artigo 199 da Constituição do Estado do Amazonas passam a ter a seguinte redação:

"Art. 199. [...]:

[...]

II - [...]:

b) gestão democrática do ensino, na forma da lei;

[...]

e) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;"

Art. 6.º Modifica o § 2.º e revoga o § 3.º do artigo 200 da Constituição do Estado do Amazonas:

"Art. 200. [...]

[...]

§ 2.º A distribuição dos recursos públicos estadual e municipais assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3.º (REVOGADO)"

Art. 7.º Modifica os incisos I, II, IV, VII, e adita o inciso VIII ao artigo 201 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 201. [...]

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

[...]

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

[...]

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola."

Art. 8.º O inciso VI do artigo 205 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 205. [...]

[...]

VI - proteção das expressões das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, mestiças e caboclas e das de outros grupos integrantes do processo cultural amazonense e nacional, por meio de setores encarregados de executar as estratégias dos órgãos culturais do Estado;"

Art. 9.º Modifica o caput e o § 2.º do artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 2.º Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público, a iniciativa privada e as organizações civis em geral, na forma da lei, obrigados a garantir essa condição contra qualquer ação nociva à saúde física e mental."

Art. 10. Dá nova redação aos incisos V, IX e parágrafo único do artigo 230 da Constituição do Estado do Amazonas:

"Art. 230. [...]

[...]

V - definir, com a participação da sociedade, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IX - controlar, na forma da lei, a extração, produção, transporte, comercialização e consumo dos produtos e subprodutos da flora e da fauna;

[...]

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, por intermédio de órgãos próprios, instituirão plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.

Art. 11. Revoga o § 2.º e altera o § 3.º do artigo 231 da Constituição do Estado do Amazonas:

"Art. 231. [...]

[...]

§ 2.º (REVOGADO)

§ 3.º Fica facultado ao Estado e Municípios criar novas áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras nos lagos e rios para povoamento de peixes, limitando-se, nesses casos, a pesca artesanal e de subsistência, se comprovado o interesse socioambiental."

Art. 12. Modifica o § 2.º e § 7.º do artigo 233 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 233. [...]

[...]

§ 2.º É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem, obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente.

[...]

§ 7.º O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, expedirá normas que regulamentem o assunto, objeto deste artigo."

Art. 13. Modifica o caput e § 1.º do artigo 235 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 235. Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade de realização, nos processo de licenciamento, do estudo de impacto ambiental.

§ 1.º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto."

Art. 14. Altera o § 4.º do artigo 242 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 242. [...]

[...]

§ 4.º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Art. 15. Modifica o caput e o § 2.º do artigo 243 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 243. A Política Estadual e Municipal de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem será desenvolvida com observância dos princípios e garantias previstos nos arts. 227, 228 e 229, da Constituição da República, e dos seguintes preceitos:

[...]

§ 2.º O Estado promoverá programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins."

Art. 16. Revoga-se o artigo 288 da Constituição do Estado do Amazonas

Art. 17. Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3.º (REVOGADO)

[...]

Art. 6.º Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

[...]

Art. 17. A vigência da Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas será até o ano 2023, de acordo com o que estabelecem os arts. 40 e 92, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.

[...]

Art. 23. (REVOGADO)

[...]

Art. 26. [...]

[...]

§ 3.º (REVOGADO)

[...]

Art. 40. (REVOGADO)"

Art. 18. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 78, DE 10 DE JULHO DE 2013

ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, com amparo no que dispõe o art. 31, I e 32, I da Constituição do Estado do Amazonas c/c o artigo 89, I, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno deste Poder vem propor a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Altera o caput do artigo 164 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 164. Somente em caso de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei, o Estado poderá explorar diretamente a atividade econômica."

Art. 2.º O artigo 168 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 168. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei complementar federal, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

§ 1.º O Estado e os Municípios, observadas as normas gerais definidas em lei complementar federal, disciplinarão regime de tributação e arrecadação diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2.º Fica assegurado, nos termos desta Constituição, o serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, a ser executado pelo órgão que, a nível estadual, é o responsável pela política de apoio, com base nos recursos do fundo de que trata o art. 151, desta Constituição, e outras fontes internas e externas.

§ 3.º Nas contratações públicas do Estado e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, na forma da lei.

§ 4.º (REVOGADO).

§ 5.º (REVOGADO)

§ 6.º (REVOGADO)"

Art. 3.º O artigo 169 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169. O Estado e os Municípios, observadas as disposições gerais, poderão estabelecer, mediante lei, a desburocratização dos mecanismos de cadastro estadual e municipal de microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. Poderão, ainda, dentro de suas competências, assegurar formas diferenciadas para o pagamento de multas decorrentes de infrações cometidas no âmbito estadual e municipal."

Art. 4.º Revoga-se o § 6.º do artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 5.º As alíneas b e e do inciso II do artigo 199 da Constituição do Estado do Amazonas passam a ter a seguinte redação:

"Art. 199. [...]:

[...]

II - [...]:

b) gestão democrática do ensino, na forma da lei;

[...]

e) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;"

Art. 6.º Modifica o § 2.º e revoga o § 3.º do artigo 200 da Constituição do Estado do Amazonas:

"Art. 200. [...]

[...]

§ 2.º A distribuição dos recursos públicos estadual e municipais assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3.º (REVOGADO)"

Art. 7.º Modifica os incisos I, II, IV, VII, e adita o inciso VIII ao artigo 201 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 201. [...]

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

[...]

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

[...]

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola."

Art. 8.º O inciso VI do artigo 205 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 205. [...]

[...]

VI - proteção das expressões das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, mestiças e caboclas e das de outros grupos integrantes do processo cultural amazonense e nacional, por meio de setores encarregados de executar as estratégias dos órgãos culturais do Estado;"

Art. 9.º Modifica o caput e o § 2.º do artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 2.º Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público, a iniciativa privada e as organizações civis em geral, na forma da lei, obrigados a garantir essa condição contra qualquer ação nociva à saúde física e mental."

Art. 10. Dá nova redação aos incisos V, IX e parágrafo único do artigo 230 da Constituição do Estado do Amazonas:

"Art. 230. [...]

[...]

V - definir, com a participação da sociedade, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IX - controlar, na forma da lei, a extração, produção, transporte, comercialização e consumo dos produtos e subprodutos da flora e da fauna;

[...]

Parágrafo único. O Estado e os Municípios, por intermédio de órgãos próprios, instituirão plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental.

Art. 11. Revoga o § 2.º e altera o § 3.º do artigo 231 da Constituição do Estado do Amazonas:

"Art. 231. [...]

[...]

§ 2.º (REVOGADO)

§ 3.º Fica facultado ao Estado e Municípios criar novas áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras nos lagos e rios para povoamento de peixes, limitando-se, nesses casos, a pesca artesanal e de subsistência, se comprovado o interesse socioambiental."

Art. 12. Modifica o § 2.º e § 7.º do artigo 233 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 233. [...]

[...]

§ 2.º É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem, obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente.

[...]

§ 7.º O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, expedirá normas que regulamentem o assunto, objeto deste artigo."

Art. 13. Modifica o caput e § 1.º do artigo 235 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 235. Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade de realização, nos processo de licenciamento, do estudo de impacto ambiental.

§ 1.º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto."

Art. 14. Altera o § 4.º do artigo 242 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 242. [...]

[...]

§ 4.º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Art. 15. Modifica o caput e o § 2.º do artigo 243 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 243. A Política Estadual e Municipal de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem será desenvolvida com observância dos princípios e garantias previstos nos arts. 227, 228 e 229, da Constituição da República, e dos seguintes preceitos:

[...]

§ 2.º O Estado promoverá programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins."

Art. 16. Revoga-se o artigo 288 da Constituição do Estado do Amazonas

Art. 17. Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3.º (REVOGADO)

[...]

Art. 6.º Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

[...]

Art. 17. A vigência da Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas será até o ano 2023, de acordo com o que estabelecem os arts. 40 e 92, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.

[...]

Art. 23. (REVOGADO)

[...]

Art. 26. [...]

[...]

§ 3.º (REVOGADO)

[...]

Art. 40. (REVOGADO)"

Art. 18. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.