EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 77, DE 10 DE JULHO DE 2013
ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, com amparo no que dispõe o artigo 32, I da Constituição do Estado do Amazonas c/c artigo 87, II, caput e § 1.º, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno deste Poder, promulga a seguinte
Art. 1.º Altera o caput, o inciso I, as alíneas b, c e d, do inciso II, e incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII; adita alínea e ao inciso II, e incisos XIV, XV e XVI no artigo 64 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 64. A carreira da magistratura estadual, disciplinada em lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, observará os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - [...]
[...]
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
III - [...]
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
[...]
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
XI - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XII - presentes os requisitos do inciso XI, do artigo 93, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça, poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno;
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição."
Art. 2.º Altera o inciso IV e adita o inciso V ao artigo 66, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66. Aos magistrados é vedado:
[...]
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."
Art. 3.º O artigo 68 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1.º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo.
§ 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3.º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas Estadual e Municipais devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4.º Para os fins do disposto no § 3.º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5.º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário Estadual, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7.º O Presidente do Tribunal de Justiça competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8.º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3.º deste artigo.
§ 9.º É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos estaduais ou municipais, conforme o caso.
§ 10. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2.º e 3.º.
§ 11. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de Justiça e à entidade devedora."
Art. 4.º O artigo 70 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:
"Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de Desembargadores, cujo número será definido em lei complementar de sua iniciativa."
Art. 5.º Modifica o inciso II, caput do inciso IX, e alínea b, revoga o inciso X e adita o inciso XI ao artigo 71 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. Compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça:
[...]
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
[...]
IX - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 161:
[...]
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
[...]
X - (REVOGADO).
XI - a iniciativa legislativa para dispor sobre as taxas vinculadas aos serviços judiciais, bem como os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro."
Art. 6.º Dá nova redação às alíneas a , c e n do inciso I, do artigo 72 da Constituição do Estado do Amazonas:
"Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
[...]
c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
[...]
n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, quando se tratar de pena acessória decorrente de condenação por crime militar."
Art. 7.º Modifica a alínea d do parágrafo único do artigo 88 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 88. Ao Ministério Público, além das funções institucionais previstas no art. 129, da Constituição da República, compete:
[...]
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Ministério Público:
[...]
d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município;"
Art. 8.º Os incisos IV e VI do artigo 100 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. [...]
[...]
IV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação de desempenho pela Procuradoria-Geral do Estado, após relatório circunstanciado de sua corregedoria;
[...]
VI - remuneração na forma do § 4.º do artigo 39 da Constituição Federal;"
Art. 9.º O artigo 102 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal.
§ 1.º À Defensoria Pública do Estado, nos termos dos arts. 134 e 168, da Constituição Federal, é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2.º, da Constituição Federal.
§ 2.º A Defensoria Pública do Estado organizar-se-á mediante lei complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, com a observância dos princípios institucionais, garantias, prerrogativas e vedações previstos em lei complementar.
§ 3.º Compete, privativamente, à Defensoria Pública a proposição legislativa para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, assim como propor a fixação das respectivas remunerações.
§ 4.º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5.º Caso o Governador não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato."
Art. 10. O artigo 103 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103. É vedado aos membros da Defensoria Pública Estadual o exercício da advocacia privada, assegurando-lhes, dentre outras previstas em lei, as seguintes garantias:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade dos subsídios; e
IV - a estabilidade, no termos do art. 112."
Art. 11. Os §§ 7.º, 8.º e 9.º do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. A Administração Pública é direta quando efetivada por órgão de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios.
[...]
§ 7.º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei.
§ 8.º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida, importando a não publicação na ineficácia do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato.
§ 9.º As administrações tributárias, estadual e municipais, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."
Art. 12. O inciso X, alínea c do inciso XV, e adita o § 8.º ao artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. A Administração Pública direta, indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
[...]
XV - [...]
[...]
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
[...]
§ 8.º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."
Art. 13. Dá nova redação ao artigo 111 da Constituição do Estado do Amazonas:
"Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17:
[...]
§ 3.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 4.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[...]
§ 7.º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
[...]
§ 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
[...]
§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 16. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3.º serão devidamente atualizados, na forma da lei federal.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1.º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1.º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."
Art. 14. O artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:
"Art. 113. Aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominados militares, aplicam-se-lhes, além das que vierem fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e o seu rito;
VII - o oficial condenado na justiça, comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - o praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72,I, n ;
IX - aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal.
§ 1.º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 2.º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.
§ 3.º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 4.º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para dispor sobre:
I - os direitos, deveres, garantias e vantagens dos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade;
II - o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;
III - os pensionistas dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
§ 5.º O Estado promoverá post mortem o militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse fato.
§ 6.º Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido post mortem, reajustável, na forma da lei."
Art. 15. Dá nova redação ao inciso VI do artigo 125 da Constituição do Estado do Amazonas:
"Art. 125. É da competência dos Municípios:
[...]
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;"
Art. 16. Insere alínea c ao inciso IV, modifica o § 5.º, e acrescenta os §§ 6.º e 7.º ao artigo 144 da Constituição do Estado do Amazonas que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 144. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
[...]
IV - cobrar tributos:
[...]
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
[...]
§ 5.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição Federal.
§ 6.º A vedação do inciso VIII, alínea c, não se aplica, em relação à fixação da base de cálculo, aos impostos previstos nos arts. 145, I, alínea c , e 146, I.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Art. 17. Revoga o inciso II, altera a alínea a do inciso IV do § 2º, a alínea a do inciso IX do § 2º, e alínea a do inciso X do § 2º, adita-se alínea d ao inciso X do § 2.º do artigo 145 da Constituição do Estado do Amazonas que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 145. Compete ao Estado instituir:
[...]
II - (REVOGADO)
[...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
[...]
IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais;
[...]
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
[...]
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita."
Art. 18. Dá nova redação aos §§ 3.º e 4.º do artigo 145 da Constituição do Estado do Amazonas:
"§ 3.º O imposto previsto no inciso I, c:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo;
III - não incidirá sobre os veículos automotores fluviais, destinados ao transporte intermunicipal simultâneo de passageiros e cargas, praticados com itinerário e frequência regulares, na forma da lei, desde que:
a) apliquem o resultado do benefício na melhoria das condições de segurança e higiene da embarcação;
b) garantam a gratuidade de transporte ao idoso maior de sessenta e cinco anos e ao deficiente.
§ 4.º À exceção dos impostos de que trata o inciso I, b do caput deste artigo, nenhum outro imposto estadual poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."
Art. 19. Revoga o inciso III e § 3.º do artigo 146; o inciso IV do artigo 146, os incisos I e II do § 1.º, os incisos I, II e III do § 4.º do artigo 146 da Constituição do Estado do Amazonas que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
III - (REVOGADO)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 145, I, b, desta Constituição, definidos em lei complementar federal.
§ 1.º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 138, § 2.º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2.º O imposto de que trata o inciso II deste artigo:
[...]
§ 3.º (REVOGADO)
§ 4.º Obedecerão ao que dispuser lei complementar federal:
I - a fixação das alíquotas máximas e mínimas do imposto previsto no inciso IV;
II - a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV sobre as exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
Art. 20. O inciso V do § 1.º e os incisos II, V e VIII do § 2.º do artigo 147 da Constituição do Estado do Amazonas passam a ter a seguinte redação:
"Art. 147. A repartição das receitas tributárias do Estado e as transferências da União obedecerão a:
§ 1.º Pertencem ao Estado:
[...]
V - participação, na forma da lei federal, sobre vinte e nove por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 177, § 4.º, da Constituição Federal, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 2.º Pertencem aos Municípios:
[...]
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4.º, III, da Constituição Federal;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, I, b e d, da Constituição da República;
[...]
VIII - participação sobre vinte e cinco por cento do montante previsto pelo inciso V, do § 1.º, do caput, destinado ao Estado, distribuídos na forma da lei federal."
Art. 21. Dá nova redação ao § 1.º do artigo 149 da Constituição do Estado do Amazonas:
"Art. 149. [...]
§ 1.º A lei poderá, em relação à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, conceder proteção e benefício especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado."
Art. 22. Os incisos IV e X e § 4.º do artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas passam a ter a seguinte redação:
"Art. 159. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, 212 e 37, XXII, da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 157, § 8.º, desta Constituição, bem como o disposto no § 4.º deste artigo;
[...]
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo do Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.
[...]
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157, e 159, I, a , e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta."
Art. 23. Dá nova redação ao artigo 160 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º, da Constituição Federal."
Art. 24. O § 7.º do artigo 161 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:
"Art. 161. [...].
[...]
§ 7.º A efetivação do disposto no § 4.º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei federal."
Art. 25. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.