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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 76, DE 10 DE JULHO DE 2013

ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, com amparo no que dispõe o artigo 32, I da Constituição do Estado do Amazonas c/c artigo 87, II, caput e § 1.º, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno deste Poder, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Modifica o § 1.º e § 3.º do artigo 3.º da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

"Art. 3.º O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.

§ 1.º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, na forma da Lei.

[...]

§ 3.º Assegurar-se-á preferência, no julgamento do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação de improbidade administrativa, da ação de inconstitucionalidade, das ações de alimentos, da ação relativa aos atos de lesa-natureza e da ação indenizatória por erro do judiciário.

[...]

§ 9.º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação das decisões."

Art. 2º Altera o inciso VI do artigo 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4.º [...]

[...]

VI - a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;"

Art. 3.º Modifica o caput do artigo 7.º da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

"Art. 7.º A sociedade integrará, por intermédio de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança pública, transporte público, água, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor."

Art. 4º Modifica o caput do artigo 12 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamim Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de sessenta e dois, compõem o Estado do Amazonas."

Art. 5.º Altera o § 2.º do artigo 20, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 [...]

[...]

§ 2.º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze."

Art. 6º Altera o caput, § 4.º, § 5.º, § 6.º, § 7.º, § 8.º e reorganiza e adita o § 9.º do artigo 22, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1.º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 2.º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 3.º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4.º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 5.º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

§ 6.º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7.º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

§ 8.º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.

§ 9.º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação."

Art. 7º Modifica os §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 24 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 24. Perderá o mandato o Deputado:

[...]

§ 2.º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, com aprovação da maioria dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3.º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4.º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2.º e 3.º."

Art. 8.º Modifica os incisos XVIII, XXIII e XXV do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 28. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

[...]

XVIII - aprovar, previamente, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa.

[...]

XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado;

[...]

XXV - decidir a aprovação da maioria de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado, na forma do artigo 24 desta Constituição;"

Art. 9.º Adita o inciso IV, converte o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao artigo 31 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 31. O processo legislativo compreende a elaboração de:

[...]

IV - leis delegadas;

§ 1.º [...]

§ 2.º Todas as votações na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas serão nominais e abertas, vedada qualquer previsão de votação secreta."

Art. 10. Modifica a alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 33. [...]

§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que:

[...]

II - disponham sobre:

[...]

c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico;"

Art. 11. Modifica o § 3.º do artigo 36 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 36. [...]

§ 1.º [...]

§ 2.º [...]

§ 3.º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados."

Art. 12. Altera o caput e adita parágrafo único no artigo 48 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em Lei.

Parágrafo único. O Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente."

Art. 13. Altera o parágrafo único do artigo 87 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 87. [...]

Parágrafo único: A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta."

Art. 14. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 76, DE 10 DE JULHO DE 2013

ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, com amparo no que dispõe o artigo 32, I da Constituição do Estado do Amazonas c/c artigo 87, II, caput e § 1.º, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno deste Poder, promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.º Modifica o § 1.º e § 3.º do artigo 3.º da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

"Art. 3.º O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.

§ 1.º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, na forma da Lei.

[...]

§ 3.º Assegurar-se-á preferência, no julgamento do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação de improbidade administrativa, da ação de inconstitucionalidade, das ações de alimentos, da ação relativa aos atos de lesa-natureza e da ação indenizatória por erro do judiciário.

[...]

§ 9.º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação das decisões."

Art. 2º Altera o inciso VI do artigo 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4.º [...]

[...]

VI - a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;"

Art. 3.º Modifica o caput do artigo 7.º da Constituição do Estado do Amazonas com a seguinte redação:

"Art. 7.º A sociedade integrará, por intermédio de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança pública, transporte público, água, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor."

Art. 4º Modifica o caput do artigo 12 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamim Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de sessenta e dois, compõem o Estado do Amazonas."

Art. 5.º Altera o § 2.º do artigo 20, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 [...]

[...]

§ 2.º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze."

Art. 6º Altera o caput, § 4.º, § 5.º, § 6.º, § 7.º, § 8.º e reorganiza e adita o § 9.º do artigo 22, da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1.º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 2.º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 3.º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4.º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 5.º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

§ 6.º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7.º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

§ 8.º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.

§ 9.º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação."

Art. 7º Modifica os §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 24 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 24. Perderá o mandato o Deputado:

[...]

§ 2.º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, com aprovação da maioria dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3.º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4.º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2.º e 3.º."

Art. 8.º Modifica os incisos XVIII, XXIII e XXV do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 28. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

[...]

XVIII - aprovar, previamente, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa.

[...]

XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado;

[...]

XXV - decidir a aprovação da maioria de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado, na forma do artigo 24 desta Constituição;"

Art. 9.º Adita o inciso IV, converte o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao artigo 31 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 31. O processo legislativo compreende a elaboração de:

[...]

IV - leis delegadas;

§ 1.º [...]

§ 2.º Todas as votações na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas serão nominais e abertas, vedada qualquer previsão de votação secreta."

Art. 10. Modifica a alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 33 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 33. [...]

§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que:

[...]

II - disponham sobre:

[...]

c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico;"

Art. 11. Modifica o § 3.º do artigo 36 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 36. [...]

§ 1.º [...]

§ 2.º [...]

§ 3.º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados."

Art. 12. Altera o caput e adita parágrafo único no artigo 48 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter seguinte redação:

"Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em Lei.

Parágrafo único. O Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente."

Art. 13. Altera o parágrafo único do artigo 87 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 87. [...]

Parágrafo único: A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta."

Art. 14. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputada ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputada VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.