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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 69, DE 13 DE JULHO DE 2010

ALTERA o § 8º do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas para estabelecer e conferir efeitos legais regulares às publicações dos órgãos estaduais e prefeituras municipais do interior do Estado, nos Diários Eletrônicos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no artigo 86, I, c/c artigo 89, I, da Resolução Legislativa nº 469, de 16 de março de 2010, propõe a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O § 8º, do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 ...........................................................................................................................

§ 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida, importando a não publicação na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputada DAVID ALMEIDA
3º Secretária

Deputado ADJUNTO AFONTO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2010.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 69, DE 13 DE JULHO DE 2010

ALTERA o § 8º do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas para estabelecer e conferir efeitos legais regulares às publicações dos órgãos estaduais e prefeituras municipais do interior do Estado, nos Diários Eletrônicos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no artigo 86, I, c/c artigo 89, I, da Resolução Legislativa nº 469, de 16 de março de 2010, propõe a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O § 8º, do artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 ...........................................................................................................................

§ 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida, importando a não publicação na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputada DAVID ALMEIDA
3º Secretária

Deputado ADJUNTO AFONTO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2010.