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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 71, DE 13 DE JULHO DE 2010

nova redação ao § 3º, do artigo 113, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma estabelecida no artigo 32, inciso I, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O § 3º, do artigo 113, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113.................................................omissis...................................................

§ 3º - Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputada DAVID ALMEIDA
3º Secretária

Deputado ADJUNTO AFONTO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2010.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 71, DE 13 DE JULHO DE 2010

nova redação ao § 3º, do artigo 113, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma estabelecida no artigo 32, inciso I, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O § 3º, do artigo 113, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113.................................................omissis...................................................

§ 3º - Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputada DAVID ALMEIDA
3º Secretária

Deputado ADJUNTO AFONTO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2010.