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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 63, DE 09 DE JULHO DE 2008

preferência aos maiores de 65 anos de idade no pagamento de precatórios de natureza alimentícia e altera a redação do § 1º do artigo 52 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - São acrescentados ao artigo 68 da Constituição Estadual os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

"§ 3º - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 4º - O Governo do Estado do Amazonas, por meio, da Secretaria de Estado da Fazenda promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, dos titulares maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, garantindo-lhes pagamento preferencial".

Art. 2º - O § 1º do artigo 52 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - .................................................................................................

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei".

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2008

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 63, DE 09 DE JULHO DE 2008

preferência aos maiores de 65 anos de idade no pagamento de precatórios de natureza alimentícia e altera a redação do § 1º do artigo 52 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - São acrescentados ao artigo 68 da Constituição Estadual os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

"§ 3º - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 4º - O Governo do Estado do Amazonas, por meio, da Secretaria de Estado da Fazenda promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, dos titulares maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, garantindo-lhes pagamento preferencial".

Art. 2º - O § 1º do artigo 52 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - .................................................................................................

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei".

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2008