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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 65, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

nova redação ao caput e inciso I do art. 255 da Constituição do Estado do Amazonas, acrescenta § 1º e incisos I e II e transforma o parágrafo único em § 2º.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O art. 255, caput e inciso I da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 255 - São isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário:

I - as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto".

Art. 2º - Acrescenta o § 1º e incisos I e II e transforma o parágrafo único em § 2º que passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e II, observar-se-á:

I - a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo ou embarcação para aqueles que possuam renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas.

§ 2º - Cabe aos proprietários de transporte coletivo rodoviário e aquaviário, a fixação neste do teor deste artigo, incisos e parágrafos, em local visível para o conhecimento dos usuários".

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 65, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

nova redação ao caput e inciso I do art. 255 da Constituição do Estado do Amazonas, acrescenta § 1º e incisos I e II e transforma o parágrafo único em § 2º.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O art. 255, caput e inciso I da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 255 - São isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário:

I - as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto".

Art. 2º - Acrescenta o § 1º e incisos I e II e transforma o parágrafo único em § 2º que passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e II, observar-se-á:

I - a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo ou embarcação para aqueles que possuam renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas.

§ 2º - Cabe aos proprietários de transporte coletivo rodoviário e aquaviário, a fixação neste do teor deste artigo, incisos e parágrafos, em local visível para o conhecimento dos usuários".

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretária

Deputado EDILSON GURGEL
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.