EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 55, DE 23 DE MARÇO DE 2006
DÁ nova redação ao § 6º, do artigo 29, da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - O § 6º do artigo 29, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 .............................................................................................................................
§ 6º - Na sessão Legislativa Extraordinária no curso do recesso parlamentar, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de qualquer natureza".
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2006.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente
Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente
Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral
Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2006.