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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 52, DE 07 DE ABRIL DE 2005

ALTERA a redação do inciso XIV do art. 28, do art. 41 e do § 1° do art. 42 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - O inciso XIV do art. 28, o art. 41 e o § 1° do art. 42 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - ..........................................................................................................

XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades".

"Art. 41 - O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.

§ 1° - As decisões da Assembleia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título executivo.

§ 2° - No prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106 desta Constituição".

"Art. 42 -..........................................................................................................

§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembleia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento conclusivo caberá à própria Assembleia Legislativa".

Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2005.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente

Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral

Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2005.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 52, DE 07 DE ABRIL DE 2005

ALTERA a redação do inciso XIV do art. 28, do art. 41 e do § 1° do art. 42 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - O inciso XIV do art. 28, o art. 41 e o § 1° do art. 42 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - ..........................................................................................................

XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades".

"Art. 41 - O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.

§ 1° - As decisões da Assembleia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título executivo.

§ 2° - No prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106 desta Constituição".

"Art. 42 -..........................................................................................................

§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembleia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento conclusivo caberá à própria Assembleia Legislativa".

Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2005.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente

Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral

Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2005.