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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

MODIFICA a redação do caput do artigo 29, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O caput do artigo 29 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas se reunirá anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro."

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente

Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral

Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1991.

Republicado por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial n.º 30.567 de 28 de fevereiro de 2005.

Republicação:
DOE de 04 de março de 2005

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

MODIFICA a redação do caput do artigo 29, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O caput do artigo 29 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas se reunirá anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro."

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente

Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral

Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 1991.

Republicado por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial n.º 30.567 de 28 de fevereiro de 2005.

Republicação:
DOE de 04 de março de 2005