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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 54, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

MODIFICA o § 2º. do art. 24 e art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que prescreve o art. 32, I, da Constituição Estadual c/c o art. 121, I, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - vem propor a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - Fica alterada a redação do § 2º, do art, 24, da Constituição do Estado do Amazonas, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 24 - ....................................................................................................

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Poder Legislativo estadual, assegurada a ampla defesa."

Art. 2º - O art. 278 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 278 - Cessada a investidura nos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, quem os tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, no primeiro caso, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, e, no segundo o correspondente a 95% daquele.

Parágrafo único. Se, em cada caso, o beneficiário vier a exercer o cargo de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado ou Prefeito Municipal, ficará suspenso o pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função."

Art. 3º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2005.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente

Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral

Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2005.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 54, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

MODIFICA o § 2º. do art. 24 e art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que prescreve o art. 32, I, da Constituição Estadual c/c o art. 121, I, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - vem propor a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - Fica alterada a redação do § 2º, do art, 24, da Constituição do Estado do Amazonas, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 24 - ....................................................................................................

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Poder Legislativo estadual, assegurada a ampla defesa."

Art. 2º - O art. 278 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 278 - Cessada a investidura nos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, quem os tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, no primeiro caso, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, e, no segundo o correspondente a 95% daquele.

Parágrafo único. Se, em cada caso, o beneficiário vier a exercer o cargo de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado ou Prefeito Municipal, ficará suspenso o pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função."

Art. 3º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2005.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
1º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
2º Vice-Presidente

Deputado WANDERLEY DALLAS
3º Vice-Presidente

Deputado LINO CHÍXARO
Secretário Geral

Deputado WALLACE SOUZA
1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2005.