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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 46, DE 27 DE ABRIL DE 2004

MODIFICA o artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa n° 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas que a lei não atribuir a outras autoridades;

VIII - celebrar operações de crédito de natureza externa, mediante autorização do Senado Federal;

IX - celebrar, com autorização da Assembleia Legislativa, operações internas de crédito de natureza financeira, respeitados os limites globais e condições estabelecidas pelo Senado Federal, inclusive quando se tratar de dívida mobiliária;

X - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa de direito privado;

XI - decretar situação de emergência e de calamidade pública;

XII - solicitar intervenção federal no Estado, decretar e fazer executar intervenção estadual em Município, nos termos da Constituição da Republica;

XIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nomear seus Comandantes, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XV - nomear:

a) o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral nos termos desta Constituição;

b) após aprovação pela Assembleia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no artigo 43, § 1.°, desta Constituição;

c) os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição.

XVI - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;

XVII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XVIII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XIX - prover os cargos públicos estaduais, demitir, exonerar e aposentar seus titulares, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

XX - mediante autorização da Assembleia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XXI - propor à Assembleia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e para os fins a que se refere o artigo 140, desta Constituição, e o artigo 25, § 3°, da Constituição da República;

XXII - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo."

Art. 2.° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2004.

Corrigido pela errata publicada no DOE de 05 de maio de 2004.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 46, DE 27 DE ABRIL DE 2004

MODIFICA o artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa n° 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º - O artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas que a lei não atribuir a outras autoridades;

VIII - celebrar operações de crédito de natureza externa, mediante autorização do Senado Federal;

IX - celebrar, com autorização da Assembleia Legislativa, operações internas de crédito de natureza financeira, respeitados os limites globais e condições estabelecidas pelo Senado Federal, inclusive quando se tratar de dívida mobiliária;

X - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa de direito privado;

XI - decretar situação de emergência e de calamidade pública;

XII - solicitar intervenção federal no Estado, decretar e fazer executar intervenção estadual em Município, nos termos da Constituição da Republica;

XIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nomear seus Comandantes, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XV - nomear:

a) o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral nos termos desta Constituição;

b) após aprovação pela Assembleia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no artigo 43, § 1.°, desta Constituição;

c) os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição.

XVI - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;

XVII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XVIII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XIX - prover os cargos públicos estaduais, demitir, exonerar e aposentar seus titulares, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

XX - mediante autorização da Assembleia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XXI - propor à Assembleia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e para os fins a que se refere o artigo 140, desta Constituição, e o artigo 25, § 3°, da Constituição da República;

XXII - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo."

Art. 2.° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

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1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2004.

Corrigido pela errata publicada no DOE de 05 de maio de 2004.