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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45, DE 31 DE MARÇO DE 2004

nova redação aos incisos XVII e XVIII da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no § 3º do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, PROMULGA a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° Os incisos XVII e XVIII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

.......................................................................................................................................................

XVII - escolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, após arguição pública;

b) Membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desporto e outros que virem a ser criados;

......................................................................................................................................"

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2004.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45, DE 31 DE MARÇO DE 2004

nova redação aos incisos XVII e XVIII da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no § 3º do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, PROMULGA a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° Os incisos XVII e XVIII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

.......................................................................................................................................................

XVII - escolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, após arguição pública;

b) Membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desporto e outros que virem a ser criados;

......................................................................................................................................"

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2004.