EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45, DE 31 DE MARÇO DE 2004
DÁ nova redação aos incisos XVII e XVIII da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no § 3º do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, PROMULGA a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° Os incisos XVII e XVIII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
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XVII - escolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, após arguição pública;
b) Membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desporto e outros que virem a ser criados;
......................................................................................................................................"
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2004.
Deputado LINO CHÍXARO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente
Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente
Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral
Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário
Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário
Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2004.