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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 50, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

MODIFICA o artigo 124 e parágrafos e inciso III do artigo 128 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - O artigo 124 da Constituição do Estado do Amazonas passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1° - Os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão fixados por Lei de iniciativa do próprio Poder Legislativo, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e obedecidos os percentuais relativos aos subsídios dos Deputados Estaduais e demais exigências constantes da Constituição Federal.

§ 2º - Cópia da Lei que fixar os subsídios dos vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será enviada pelo Presidente desta ao Tribunal de Contas, antes do encerramento da Legislatura, e cópia da Lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes será de igual modo remetida pelo Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias após a sua Publicação".

Art. 2° - O inciso III do artigo 128 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 128. .........................................................................................................................

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: RODOLFO JOSÉ MOTTA VIEIRA
Sub-Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2005.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 50, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

MODIFICA o artigo 124 e parágrafos e inciso III do artigo 128 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3° do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1° - O artigo 124 da Constituição do Estado do Amazonas passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1° - Os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão fixados por Lei de iniciativa do próprio Poder Legislativo, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e obedecidos os percentuais relativos aos subsídios dos Deputados Estaduais e demais exigências constantes da Constituição Federal.

§ 2º - Cópia da Lei que fixar os subsídios dos vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será enviada pelo Presidente desta ao Tribunal de Contas, antes do encerramento da Legislatura, e cópia da Lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes será de igual modo remetida pelo Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias após a sua Publicação".

Art. 2° - O inciso III do artigo 128 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 128. .........................................................................................................................

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor

Visto: RODOLFO JOSÉ MOTTA VIEIRA
Sub-Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2005.