EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 49, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
MODIFICA o artigo 108 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - O artigo 108 da Constituição do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo."
§ 1º - ............................................................................................................................
§ 2º - ..........................................................................................................................
§ 3º - A Lei que autorizar a criação de empresas públicas preverá a forma da criação dos empregos e a fixação da remuneração de seu pessoal, prevalecendo, em caso de omissão, as regras constantes nas demais disposição deste artigo".
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2004.
Deputado LINO CHÍXARO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente
Deputado SÍNESIO CAMPOS
3º Vice-Presidente
Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário Geral
Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário
Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário
Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor/Ouvidor
Visto: RODOLFO JOSÉ MOTTA VIEIRA
Sub-Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2004.